HC 346291 / RJHABEAS CORPUS2015/0325430-4
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ART. 213, § 1º, C/C O ART. 226, II, AMBOS DO CP. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 13 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA JURÍDICO-PENAL. PRECEDENTES. CONFISSÃO PARCIAL UTILIZADA COMO UM DOS FUNDAMENTOS DA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 545/STJ. PENA REDUZIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Esta Corte tem firme compreensão de que o consentimento da vítima ou sua experiência em relação ao sexo, em relação ao delito previsto no art. 213 do Código Penal, não tem relevância jurídico-penal.
Precedentes.
- Nos termos da Súmula 545/STJ, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
- Hipótese em que, mesmo parcial, a confissão judicial foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, devendo, no caso, incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal em favor do ora paciente.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para, reconhecida a atenuante da confissão, reduzir a pena do paciente para 11 anos e 3 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 346.291/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ART. 213, § 1º, C/C O ART. 226, II, AMBOS DO CP. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 13 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA JURÍDICO-PENAL. PRECEDENTES. CONFISSÃO PARCIAL UTILIZADA COMO UM DOS FUNDAMENTOS DA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 545/STJ. PENA REDUZIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Esta Corte tem firme compreensão de que o consentimento da vítima ou sua experiência em relação ao sexo, em relação ao delito previsto no art. 213 do Código Penal, não tem relevância jurídico-penal.
Precedentes.
- Nos termos da Súmula 545/STJ, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
- Hipótese em que, mesmo parcial, a confissão judicial foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, devendo, no caso, incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal em favor do ora paciente.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para, reconhecida a atenuante da confissão, reduzir a pena do paciente para 11 anos e 3 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 346.291/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00213 PAR:00001 ART:00226 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000545
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONSENTIMENTO DA VÍTIMA - IRRELEVÂNCIAJURÍDICO-PENAL) STJ - AgRg no REsp 1424789-AP, HC 184810-PR(CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL - ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1412043-MG, HC 347584-RJ
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