HC 346323 / SPHABEAS CORPUS2015/0325556-5
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE DETERMINA SUA REALIZAÇÃO COMO CONDIÇÃO À PROGRESSÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Embora o advento da Lei n. 10.792/03 não tenha vedado a realização do exame criminológico para a verificação do preenchimento do requisito subjetivo à progressão de regime, impôs-se ao Magistrado a necessidade de motivar a imprescindibilidade de submissão do apenado ao exame. Nessa esteira, editou-se a Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Aplicando a legislação pertinente em cotejo com o entendimento sumular referido, esta Corte Superior tem entendido que a gravidade abstrata dos delitos praticados e a longevidade da pena a cumprir não podem servir, por si sós, como fundamento para a determinação de prévia submissão do apenado a exame criminológico. Impõe-se que tal exigência decorra de algum elemento concreto atinente ao período de execução da pena e à conduta carcerária do custodiado, como a prática de novos delitos no curso da execução. Precedentes.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido, ao cassar a decisão concessiva da progressão de regime, assinalou a necessidade do exame criminológico. Limitou-se, contudo, a apontar a gravidade do delito praticado pelo apenado (tráfico ilícito de entorpecentes), bem como a mencionar que se trata de apenado reincidente, a fim de justificar a realização da perícia, não apontando elementos concretos hábeis a demonstrar a necessidade de realização do exame técnico para a formação de seu convencimento.
Ordem concedida para restabelecer a decisão monocrática que deferiu ao paciente a progressão ao regime semiaberto.
(HC 346.323/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE DETERMINA SUA REALIZAÇÃO COMO CONDIÇÃO À PROGRESSÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Embora o advento da Lei n. 10.792/03 não tenha vedado a realização do exame criminológico para a verificação do preenchimento do requisito subjetivo à progressão de regime, impôs-se ao Magistrado a necessidade de motivar a imprescindibilidade de submissão do apenado ao exame. Nessa esteira, editou-se a Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Aplicando a legislação pertinente em cotejo com o entendimento sumular referido, esta Corte Superior tem entendido que a gravidade abstrata dos delitos praticados e a longevidade da pena a cumprir não podem servir, por si sós, como fundamento para a determinação de prévia submissão do apenado a exame criminológico. Impõe-se que tal exigência decorra de algum elemento concreto atinente ao período de execução da pena e à conduta carcerária do custodiado, como a prática de novos delitos no curso da execução. Precedentes.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido, ao cassar a decisão concessiva da progressão de regime, assinalou a necessidade do exame criminológico. Limitou-se, contudo, a apontar a gravidade do delito praticado pelo apenado (tráfico ilícito de entorpecentes), bem como a mencionar que se trata de apenado reincidente, a fim de justificar a realização da perícia, não apontando elementos concretos hábeis a demonstrar a necessidade de realização do exame técnico para a formação de seu convencimento.
Ordem concedida para restabelecer a decisão monocrática que deferiu ao paciente a progressão ao regime semiaberto.
(HC 346.323/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00112 PAR:00001 PAR:00002(ARTIGO 112 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.792/2003)LEG:FED LEI:010792 ANO:2003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000439
Veja
:
STJ - HC 279335-SP, HC 322020-SP, HC 332108-SP, HC 325093-SC, HC 279667-SP
Sucessivos
:
HC 355063 SP 2016/0112878-0 Decisão:21/06/2016
DJe DATA:28/06/2016
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