HC 346388 / MAHABEAS CORPUS2015/0326373-2
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CRIMES DE ESTELIONATO. PECULATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE PRECÁRIO. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA COM MEDIDAS CAUTELARES. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA FIANÇA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A situação peculiar do paciente justifica a concessão de prisão domiciliar, em substituição à custódia preventiva, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal.
3. Não é possível a manutenção da custódia cautelar tão somente em razão do não pagamento do valor arbitrado a título de fiança, a teor do art. 350 do Código de Processo Penal. (Precedentes.) 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmando a liminar anteriormente deferida, a fim de manter a prisão domiciliar do paciente e o valor da fiança em R$60.000,00 (sessenta mil reais), remanescendo as demais medidas cautelares impostas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
(HC 346.388/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CRIMES DE ESTELIONATO. PECULATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE PRECÁRIO. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA COM MEDIDAS CAUTELARES. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA FIANÇA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A situação peculiar do paciente justifica a concessão de prisão domiciliar, em substituição à custódia preventiva, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal.
3. Não é possível a manutenção da custódia cautelar tão somente em razão do não pagamento do valor arbitrado a título de fiança, a teor do art. 350 do Código de Processo Penal. (Precedentes.) 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmando a liminar anteriormente deferida, a fim de manter a prisão domiciliar do paciente e o valor da fiança em R$60.000,00 (sessenta mil reais), remanescendo as demais medidas cautelares impostas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
(HC 346.388/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF
5ª Região), Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00318 INC:00002 ART:00350
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