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Jurisprudência


HC 346459 / RJHABEAS CORPUS2015/0327380-5

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRO PACIENTE. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ERESP N. 1.154.752/RS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE. SEGUNDO PACIENTE. INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.154.752/RS, em 23 de maio de 2012, sedimentou o entendimento segundo o qual a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, devendo ser compensadas. Assim, impõe-se o redimensionamento da pena do primeiro paciente. 3. Quanto ao segundo paciente, não há falar em compensação da reincidência com a confissão espontânea quando esta sequer foi reconhecida ou utilizada para embasar a condenação. Ademais, não tendo a questão sido levada à Corte de origem, não cabe a este Tribunal Superior sua análise, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena imposta ao primeiro paciente. (HC 346.459/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 05/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja : (REINCIDÊNCIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - RHC 64148-SC, HC 272126-MG, HC 258693-SP(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECONHECIMENTO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 350049-MS, HC 327517-SP
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