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Jurisprudência


HC 346486 / SPHABEAS CORPUS2015/0327538-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CULPA EXCLUSIVA DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não atende à constitucional exigência de motivação dos requisitos alternativos da prisão preventiva (riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal) a fundamentação em fatos considerados no exame do flagrante, na determinação de autoria ou materialidade, assim como fundamentos de cautelares anteriormente decididas ou manifestações das partes, salvo explícita remissão. 2. Havendo expressão remissão no decreto de prisão à representação do Ministério Público e, não tendo sido o documento acostado aos autos, resta inviabilizada a análise da matéria, por tratar-se de peça essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Não há que se falar em excesso de prazo da instrução criminal, se a demora ocorre por culpa da defesa. Caso em que o paciente permaneceu foragido por quase 7 (sete) anos desde o cometimento do delito e, tendo sido preso e devidamente citado, quedaram-se seus defensores inertes em apresentar defesa prévia, obstando a regular tramitação da ação penal. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado, com recomendação de celeridade no processamento da ação criminal n. 0003552-87.2007.8.26.0596. (HC 346.486/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, denegar a ordem, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Palavras de resgate : PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
Veja : (AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA) STJ - AgRg no HC 289076-SP, AgRg no HC 291366-PE, HC 269077-PE
Sucessivos : HC 354326 ES 2016/0106134-4 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:26/08/2016
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