HC 346491 / CEHABEAS CORPUS2015/0327714-9
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉUS. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios da existência de associação criminosa voltada para o tráfico de drogas, que atuava no comércio de entorpecentes em diversas cidades do Estado do Ceará, elementos hábeis a justificar a segregação cautelar.
3. Ao indeferir a concessão de liberdade provisória, o Juízo de primeiro grau destacou que o paciente está foragido desde 28/1/2014, uma vez que não foi localizado depois de cassada a decisão que havia concedido a liminar no HC n. 0004778-20.2013.8.06.0000, a evidenciar o risco à aplicação da lei penal.
4. As instâncias ordinárias entenderam não estar caracterizada a similitude entre a situação dos acusados que foram soltos e a do paciente. Para afastar tal conclusão, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via escolhida, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior.
5. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
6. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, pois se trata de feito complexo com trinta e nove réus - alguns dos quais ainda não localizados para receber a citação, o que acarretou o desmembramento dos autos em mais de uma oportunidade -, diversidade de defensores e a necessidade de formação de colegiado de juízes para o julgamento da causa, ante a grande extensão da suposta organização criminosa.
7. A mencionada demora na formação da culpa deve ser atribuída ao próprio paciente que, por estar foragido, ainda não foi encontrado para receber a citação e, dessa forma, permitir o início da fase instrutória, tanto que se fez necessário o desmembramento dos autos.
8. Ordem denegada.
(HC 346.491/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉUS. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios da existência de associação criminosa voltada para o tráfico de drogas, que atuava no comércio de entorpecentes em diversas cidades do Estado do Ceará, elementos hábeis a justificar a segregação cautelar.
3. Ao indeferir a concessão de liberdade provisória, o Juízo de primeiro grau destacou que o paciente está foragido desde 28/1/2014, uma vez que não foi localizado depois de cassada a decisão que havia concedido a liminar no HC n. 0004778-20.2013.8.06.0000, a evidenciar o risco à aplicação da lei penal.
4. As instâncias ordinárias entenderam não estar caracterizada a similitude entre a situação dos acusados que foram soltos e a do paciente. Para afastar tal conclusão, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via escolhida, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior.
5. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
6. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, pois se trata de feito complexo com trinta e nove réus - alguns dos quais ainda não localizados para receber a citação, o que acarretou o desmembramento dos autos em mais de uma oportunidade -, diversidade de defensores e a necessidade de formação de colegiado de juízes para o julgamento da causa, ante a grande extensão da suposta organização criminosa.
7. A mencionada demora na formação da culpa deve ser atribuída ao próprio paciente que, por estar foragido, ainda não foi encontrado para receber a citação e, dessa forma, permitir o início da fase instrutória, tanto que se fez necessário o desmembramento dos autos.
8. Ordem denegada.
(HC 346.491/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que
'se justifica a decretação de prisão de membros de organização
criminosa como forma de interromper as atividades do grupo'[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃODAS ATIVIDADES DO GRUPO - NECESSIDADE) STJ - RHC 70101-MS, HC 302427-PR(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU FORAGIDO - GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEIPENAL) STJ - RHC 70820-MG, RHC 52924-BA(LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA À CORRÉUS - EXTENSÃO DO BENEFÍCIO -AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 665329-BA, HC 244562-PR(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - PARTICULARIDADES DO CASO -PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE) STJ - RHC 58274-ES, HC 307650-SP, RHC 63002-SP
Sucessivos
:
RHC 61521 PB 2015/0165883-1 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:02/02/2017RHC 74037 MG 2016/0200344-3 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:02/02/2017RHC 77071 MG 2016/0268990-6 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:02/02/2017
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