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Jurisprudência


HC 346501 / RJHABEAS CORPUS2015/0327742-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO-DESVIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ILICITUDE DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO JUDICIAL DAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. TIPICIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA AÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ILEGALIDADE E COAÇÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. O ato reputado coator é o recebimento, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de denúncia formulada contra Defensor Público estadual (daí a competência originária do TJRJ) e o paciente, como incursos no crime de peculato-desvio (art. 312, 2ª parte, do Código Penal). 3. Narra a denúncia que o Procurador-Geral do Município de Armação dos Búzios/RJ (também ocupante do cargo efetivo de Defensor Público estadual) firmou acordo, posteriormente homologado em juízo nos autos de ação de cobrança em que foi reconhecida, indevidamente, a existência de crédito em favor da Fundação "Bem Te Vi", fundado em suposto inadimplemento do repasse de subsídios no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), cujo empenho foi determinado pelo paciente, que era, ao mesmo tempo, Chefe do Gabinete de Planejamento, Orçamento e Gestão municipal e Presidente do Conselho Curador da Fundação. 4. A ação de cobrança, na qual restou homologado o acordo celebrado pelo Município e a Fundação, foi apensada ao procedimento criminal por Juiz reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no HC 311.043/RJ, como suspeito em relação ao paciente. Entretanto, a juntada da demanda cível foi deferida a requerimento do Ministério Público e teve caráter meramente ordinatório, porquanto não resultou de qualquer juízo de valor do magistrado sobre os fatos imputados ao paciente, sendo, portanto, destituída da potencialidade de causar prejuízo a qualquer das partes envolvidas no processo. 5. Embora, a teor da denúncia, o peculato tenha sido praticado mediante intervenção judicial das partes, de modo a alcançar a homologação do acordo e consumar o desvio dos recursos do convênio, não é certo que o julgador dispunha de condições de detectar o suposto intento criminoso. Além disso, o magistrado apenas considerou as formalidades legais do instrumento apresentado pelas partes, não tendo emitido opinião sobre o objeto do acordo. Dessarte, não há falar em atipicidade do peculato, por analogia à conhecida figura do estelionato judiciário. 6. A decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro no Processo n. 237.711-4/06 não tem repercussão na ação penal, de uma parte, porque as contas foram aprovadas com ressalvas, e de outra, porque os fatos em apuração naqueles feitos são distintos. 7. Anote-se que "o fato de o Tribunal de Contas aprovar as contas a ele submetidas [lembrando que a aprovação, no caso destes autos, foi com ressalvas], embora possa ser considerado em favor do Paciente, não obsta, diante do princípio da independência entre as instâncias administrativa e penal, a persecução penal promovida pelo Ministério Público, quando não se evidencia, estreme de dúvidas, a inocência do acusado" (HC 218.663/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012). 8. Não há abuso de poder nem coação ilegal, porquanto estampada na inicial uma narrativa coerente de condutas aparentemente típicas, relacionadas com elementos indiciários existentes nos autos, de modo a fundamentar a opinio delicti e permitir ao paciente o exercício da ampla defesa. 9. Ordem denegada. (HC 346.501/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente na sessão de 13/12/2016: Dr. Diogo Tebet (p/pacte)

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 15/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja : (PECULATO - ATIPICIDADE - AJUIZAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS) STJ - RHC 61393-RJ, RHC 59823-RJ(PROCESSO PENAL - APROVAÇÃO DAS CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS -INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS) STJ - HC 218663-RJ, RHC 21403-SE, HC 211081-PR
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