HC 346582 / ALHABEAS CORPUS2016/0001398-1
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CARTAS PRECATÓRIAS. INSTRUÇÃO NA IMINÊNCIA DO ENCERRAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese de ação penal em que a especial dificuldade no cumprimento de cartas precatórias bem como ausências de testemunhas em audiências têm causado uma maior lentidão na conclusão da instrução criminal.
3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
4. Estando a instrução criminal na iminência de seu encerramento, e pesando contra o paciente imputação de crime grave - tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e corrupção de menores -, tendo sido com ele apreendidas 87 porções de crack, droga com alto poder destrutivo, não se mostra adequada a revogação da prisão.
5. Habeas corpus não conhecido, com recomendação de urgência no prosseguimento do processo.
(HC 346.582/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CARTAS PRECATÓRIAS. INSTRUÇÃO NA IMINÊNCIA DO ENCERRAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese de ação penal em que a especial dificuldade no cumprimento de cartas precatórias bem como ausências de testemunhas em audiências têm causado uma maior lentidão na conclusão da instrução criminal.
3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
4. Estando a instrução criminal na iminência de seu encerramento, e pesando contra o paciente imputação de crime grave - tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e corrupção de menores -, tendo sido com ele apreendidas 87 porções de crack, droga com alto poder destrutivo, não se mostra adequada a revogação da prisão.
5. Habeas corpus não conhecido, com recomendação de urgência no prosseguimento do processo.
(HC 346.582/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, com
determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado
do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 87 porções de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(PROCESSO PENAL - EXCESSO DE PRAZO - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃOCRIMINAL)(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - PECULIARIDADES DO CASOCONCRETO - RAZOABILIDADE) STJ - RHC 53611-RJ
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