HC 346587 / SPHABEAS CORPUS2016/0001415-7
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 121, §2º, INCISO IV, DO CP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO QUE ENSEJA APROFUNDADO REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A alegação de inépcia da denúncia, suscitada após a prolação da sentença, torna preclusa a análise da quaestio (precedentes do STF e do STJ).
IV - Resta preclusa, outrossim, a alegação de que a r. decisão de pronúncia padece de nulidade, relativa à falta de fundamentação quanto à admissão da qualificadora, uma vez que tal vício somente foi arguido pela vez primeira após o julgamento do paciente pelo Conselho de Sentença (precedentes).
V - Não se presta o remédio heróico a apreciar questões que envolvam exame aprofundado de matéria fático-probatória, como, no caso, o pedido de absolvição calcada no art. 593, inciso III, d, do CPP.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 346.587/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 121, §2º, INCISO IV, DO CP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO QUE ENSEJA APROFUNDADO REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A alegação de inépcia da denúncia, suscitada após a prolação da sentença, torna preclusa a análise da quaestio (precedentes do STF e do STJ).
IV - Resta preclusa, outrossim, a alegação de que a r. decisão de pronúncia padece de nulidade, relativa à falta de fundamentação quanto à admissão da qualificadora, uma vez que tal vício somente foi arguido pela vez primeira após o julgamento do paciente pelo Conselho de Sentença (precedentes).
V - Não se presta o remédio heróico a apreciar questões que envolvam exame aprofundado de matéria fático-probatória, como, no caso, o pedido de absolvição calcada no art. 593, inciso III, d, do CPP.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 346.587/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - RHC 121399-SP, RHC 117268-SP, HC 109956-PR STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRECLUSÃO) STF - HC 86630-RJ, HC 82000-RS, RHC 75975-MG STJ - HC 79752-PE, HC 67155-SP, HC 55057-ES(AUSÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO) STJ - HC 314492-RJ, HC 294252-PE(PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DA PACIENTE - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - HC 228932-RJ
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