HC 346599 / SPHABEAS CORPUS2016/0001452-5
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO TENTADO. DISCUSSÃO DE TRÂNSITO. GOLPES DE FACA NA FACE DA VÍTIMA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21 DO STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese na qual o paciente, motivado por simples discussão de trânsito, obrigou a vítima a descer do veículo e passou a atingi-la com múltiplos golpes de faca na face, somente parando as agressões com a chegada da Polícia Militar 3. A desproporcionalidade entre os motivos que ensejaram o delito, bem como seu modus operandi denotam personalidade perigosa e, mesmo que, conforme alegado pela defesa, seja portador de circunstâncias pessoais favoráveis, revela-se incapaz de administrar a própria ira, sendo justificado seu afastamento da vida em sociedade para garantir a ordem pública.
4. Nos termos do enunciado n. 21 da Súmula desta Corte, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
5. Ordem não conhecida.
(HC 346.599/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO TENTADO. DISCUSSÃO DE TRÂNSITO. GOLPES DE FACA NA FACE DA VÍTIMA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21 DO STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese na qual o paciente, motivado por simples discussão de trânsito, obrigou a vítima a descer do veículo e passou a atingi-la com múltiplos golpes de faca na face, somente parando as agressões com a chegada da Polícia Militar 3. A desproporcionalidade entre os motivos que ensejaram o delito, bem como seu modus operandi denotam personalidade perigosa e, mesmo que, conforme alegado pela defesa, seja portador de circunstâncias pessoais favoráveis, revela-se incapaz de administrar a própria ira, sendo justificado seu afastamento da vida em sociedade para garantir a ordem pública.
4. Nos termos do enunciado n. 21 da Súmula desta Corte, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
5. Ordem não conhecida.
(HC 346.599/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000021
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 65160-PR, RHC 51225-SC
Mostrar discussão