main-banner

Jurisprudência


HC 346603 / DFHABEAS CORPUS2016/0001502-9

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM ESTEIO NO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A antecipação da produção de prova, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, encontra-se, no caso em exame, concretamente fundamentada em razão do decurso do tempo aliado à condição de policial militar de uma das testemunhas, circunstância fática relevante que autoriza a medida antecipatória e que não implica ofensa ao teor do Enunciado n. 455 da Súmula do STJ. 2. Em relação às demais testemunhas, também há motivação concreta a justificar a oitiva antecipada, uma vez que as instâncias ordinárias embasaram-se na dificuldade de localização, por não possuírem vínculo com a vítima ou com o acusado, especialmente porque constam dos autos apenas os endereços profissionais e não residenciais. 3. De toda sorte, justificada a antecipação da oitiva da testemunha policial militar, as demais também poderão ser ouvidas antecipadamente em audiência una, em prestígio à unidade da prova na formação do convencimento do julgador, que melhor condição terá de avaliar a veracidade das informações prestadas, além de atender à inovação legislativa trazida pela Lei n. 11.719/2008 (art. 400, § 2º, do Código de Processo Penal). Acrescente-se, ainda, que, em princípio, a concentração dos atos de coleta de prova em audiência una enseja maior celeridade no trâmite processual. 4. Outrossim, a oitiva antecipada de todas as testemunhas concretiza o princípio da identidade física do juiz, previsto no § 2º do art. 399 do Código de Processo Penal, introduzido pela aludida Lei n. 11.719/2008. Embora não seja absoluto, o referido princípio, ao estabelecer que o magistrado que presidiu a instrução criminal será o mesmo a proferir a sentença, objetiva conferir ao julgador maior juízo de certeza, o que se dá, notadamente, quando se trata de coleta de depoimentos testemunhais, como ocorre na espécie. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 346.603/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 09/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro não conhecendo do habeas corpus, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, que reconsiderou o voto proferido na sessão anterior, e Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que lavrará o acórdão, vencidos os Srs. Ministros Relator e Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator, quanto ao não conhecimento do habeas corpus.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 09/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Relator a p acórdão : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Informações adicionais : "[...] não há que se falar em prejuízo à defesa, na medida em que o ato será realizado na presença de defensor e, caso o réu compareça ao processo, poderá pedir a repetição da oitiva de testemunhas ou quaisquer outras provas que julgar necessárias". (VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) "[...] consta dos autos que a citação pela via editalícia decorreu da impossibilidade de citação pessoal do réu, por se encontrar em lugar incerto e não sabido. Denota-se da leitura dos trechos supratranscritos que a decisão que determinou a providência acautelatória fundou-se no decurso do tempo, no risco de que as testemunhas não sejam mais localizadas para a elucidação dos fatos, notadamente por se tratarem de endereços profissionais, e não residenciais, e por não manterem qualquer vínculo com o paciente. Utilizou-se, ainda, da condição de policial militar dos depoentes, os quais realizam diligências diárias. Como se vê, o aresto impugnado encontra-se em dissonância com a Súmula 455 do STJ, segundo a qual a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. Isso porque, consoante mencionado, para que se admita a produção antecipada de provas, nos termos do art. 366 do CPP, exige-se a demonstração, com fundamento em dados concretos, da necessidade da medida excepcional, não sendo bastante a mera alegação abstrata de urgência e de decurso do tempo. No caso, como bem se vê, é de se reconhecer a nulidade, porquanto imprescindível a fundamentação da decisão judicial, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00366 ART:00399 PAR:00002 ART:00400 PAR:00002(ARTIGOS 399, PARÁGRAFO 2º, E 400, PARÁGRAFO 2º, COM A REDAÇÃO DADAPELA LEI 11.719/2008)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000455LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED LEI:011719 ANO:2008
Veja : (PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO FUNDAMENTADA NO DECURSO DOTEMPO E NA CONDIÇÃO DA TESTEMUNHA) STJ - RHC 51861-AL, RHC 48073-DF, AgRg no REsp 1470904-PR, HC 165659-SP, RHC 51631-SP(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - RISCO CONCRETO DE NÃO LOCALIZAÇÃODAS TESTEMUNHAS) STJ - RHC 17118-RJ(VOTO VENCIDO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - HIPÓTESE EXCEPCIONAL- MOTIVAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 141808-PE, RHC 63674-RN, RMS 30965-SP
Mostrar discussão