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Jurisprudência


HC 346604 / SPHABEAS CORPUS2016/0001508-0

Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME PERPETRADO CONTRA DESCENDENTE. AUMENTO DA PENA EM 1/6. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Considerando a ausência de critérios legalmente definidos para o aumento da pena pela incidência de circunstância agravante elencada no art. 61 do Código Penal, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser a fração de 1/6 (um sexto) razoável, em atendimento ao princípio da proporcionalidade, sendo que acréscimo superior a esse patamar demanda motivação concreta. Precedentes. 3. Hipótese na qual o Magistrado processante majorou a pena em 1/6 (um sexto) por ter o paciente praticado crime contra a sua própria filha, o que atrai a incidência do art. 61, II, "e", do Estatuto Repressor Penal, sem que se possa aferir flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. 4. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável na via do writ. Precedente. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 346.604/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 21/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00061 INC:00002 LET:E
Veja : (AUMENTO DA PENA EM 1/6 - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE) STJ - HC 197680-RJ, HC 170861-SP(PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 343107-RS
Sucessivos : HC 340612 SP 2015/0282056-5 Decisão:10/03/2016 DJe DATA:21/03/2016
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