HC 346663 / SPHABEAS CORPUS2016/0002000-1
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO DELITO PRATICADO DURANTE O GOZO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO CAUTELAR APÓS O PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. É da competência do Juízo das Execuções, nos casos de cometimento de novo delito durante o período de prova do livramento condicional, a suspensão cautelar do benefício e, posteriormente, sua revogação.
3. Consoante o disposto no artigo 90 do Código Penal e 146 da Lei de Execuções Penais, não é possível prorrogar, suspender ou revogar o livramento condicional após o escoamento do período de prova, mesmo que em razão da prática de novo delito durante o referido período.
4. No caso dos autos, se o paciente foi beneficiado com o livramento condicional em 29/04/2011, com término do período de prova em 13/04/2015, sem que até essa data tenha havido suspensão cautelar ou revogação do benefício.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a pena privativa de liberdade do paciente relacionada ao livramento condicional.
(HC 346.663/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO DELITO PRATICADO DURANTE O GOZO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO CAUTELAR APÓS O PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. É da competência do Juízo das Execuções, nos casos de cometimento de novo delito durante o período de prova do livramento condicional, a suspensão cautelar do benefício e, posteriormente, sua revogação.
3. Consoante o disposto no artigo 90 do Código Penal e 146 da Lei de Execuções Penais, não é possível prorrogar, suspender ou revogar o livramento condicional após o escoamento do período de prova, mesmo que em razão da prática de novo delito durante o referido período.
4. No caso dos autos, se o paciente foi beneficiado com o livramento condicional em 29/04/2011, com término do período de prova em 13/04/2015, sem que até essa data tenha havido suspensão cautelar ou revogação do benefício.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a pena privativa de liberdade do paciente relacionada ao livramento condicional.
(HC 346.663/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 104045-RJ STJ - HC 239550-RJ(LIVRAMENTO CONDICIONAL - DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PENA) STJ - AgRg no HC 220689-SP, HC 151686-SP, HC 357145-SP
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