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Jurisprudência


HC 346679 / PRHABEAS CORPUS2016/0002175-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois o processo seguiu sua marcha regular, inexistindo desídia por parte do Poder Judiciário. Eventual retardo deve-se à complexidade do feito, que conta com 25 (vinte e cinco) réus, à necessidade de expedição de diversas cartas precatórias e, ainda, porque houve a instauração de diversos incidentes no curso da demanda, tais como Conflito de Competência, Exceção de Competência e Exceção de Litispendência. 3. Conforme informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, a instrução foi encerrada, o que supera a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52 do STJ). 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 346.679/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 16/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja : (EXCESSO DE PRAZO) STJ - HC 318663-SP, RHC 58140-GO
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