HC 346693 / SPHABEAS CORPUS2016/0002377-5
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO.
INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ALEGADA PRÁTICA DELITIVA SOB VIOLENTA EMOÇÃO, APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Não é possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea na hipótese em que a sentença é expressa no sentido de que o acusado não confessou a prática delitiva.
3. Rever o entendimento externado pela Corte de origem, no sentido de que a decisão do Conselho de Sentença, que refutou a tese de crime praticado "sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima", não é contrário à prova dos autos, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 346.693/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO.
INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ALEGADA PRÁTICA DELITIVA SOB VIOLENTA EMOÇÃO, APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Não é possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea na hipótese em que a sentença é expressa no sentido de que o acusado não confessou a prática delitiva.
3. Rever o entendimento externado pela Corte de origem, no sentido de que a decisão do Conselho de Sentença, que refutou a tese de crime praticado "sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima", não é contrário à prova dos autos, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 346.693/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado
do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:D
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(DOSIMETRIA DA PENA - ATENUANTE - AUSÊNCIA DE CONFISSÃO - NÃOINCIDÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1389150-PR, HC 215407-MG(HABEAS CORPUS - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - VIA INADEQUADA) STJ - AgRg no AREsp 477456-BA, AgRg no AREsp 448098-SP
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