HC 346710 / PRHABEAS CORPUS2016/0002893-0
PROCESSUAL PENAL. JÚRI. DECISÃO DO JUÍZO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
REMESSA DOS AUTOS AO COMPETENTE. RECURSO CABÍVEL. EM SENTIDO ESTRITO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO.
1 - Segundo expressa disposição do inciso II do art. 581 do Código de Processo Penal, da decisão do juízo dos crimes dolosos contra a vida (Júri) que desclassifica a conduta e remete aos autos ao competente, cabe recurso em sentido estrito.
2 - A interposição de apelação constitui-se em erro grosseiro que não abre espaço para a incidência da fungibilidade recursal, notadamente em razão do evidente prejuízo à defesa, haja vista a reforma da decisão singular em segundo grau de jurisdição, determinando a submissão do paciente ao Júri. Precedente da Sexta Turma.
3 - Impetração não conhecida, mas concedida a ordem, ex officio, para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que desclassificou a conduta.
(HC 346.710/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. JÚRI. DECISÃO DO JUÍZO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
REMESSA DOS AUTOS AO COMPETENTE. RECURSO CABÍVEL. EM SENTIDO ESTRITO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO.
1 - Segundo expressa disposição do inciso II do art. 581 do Código de Processo Penal, da decisão do juízo dos crimes dolosos contra a vida (Júri) que desclassifica a conduta e remete aos autos ao competente, cabe recurso em sentido estrito.
2 - A interposição de apelação constitui-se em erro grosseiro que não abre espaço para a incidência da fungibilidade recursal, notadamente em razão do evidente prejuízo à defesa, haja vista a reforma da decisão singular em segundo grau de jurisdição, determinando a submissão do paciente ao Júri. Precedente da Sexta Turma.
3 - Impetração não conhecida, mas concedida a ordem, ex officio, para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que desclassificou a conduta.
(HC 346.710/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, concedendo, contudo, por maioria, ordem de ofício, nos
termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que
lavrará o acórdão, vencidos os Srs. Ministros Relator e Rogerio
Schietti Cruz. Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Relator a p acórdão
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO)
"A teor do art. 579 do Código de Processo Penal, a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite a
fungibilidade recursal, desde que observado o prazo do recurso que
se pretende reconhecer e que não fique configurada a má-fé ou a
prática de erro grosseiro.
Assim, tendo sido interposta apelação contra a decisão
desclassificatória do delito, cabível a sua conversão em recurso em
sentido estrito, uma vez que, como bem asseverou o Tribunal de
Justiça, 'não houve má-fé na interposição da apelação, que ocorreu
dentro do prazo do recurso próprio - ambos possuem o mesmo limite
temporal. Deve, pois, ante o princípio da fungibilidade, ser
conhecido'[...]".
"[...] a aferição acerca da existência ou não do elemento
subjetivo da infração, para a desclassificação do delito de
homicídio qualificado para homicídio culposo, demanda o revolvimento
da prova produzida, o que não é possível pela via eleita.
A propósito, o exame da controvérsia há de ser direcionado
primacialmente ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa.
A Corte Estadual considerou que, 'como há versões diferentes
para o ocorrido, cabe ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa,
nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal,
decidir a controvérsia'".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00579 ART:00581 INC:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00038
Veja
:
(DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO -FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE) STJ - REsp 611877-RR(VOTO VENCIDO - APELAÇÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO RECURSOEM SENTIDO ESTRITO - FUNGIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 644988-PB, HC 295637-MS, AgRg no AREsp 354968-MT, AgRg nos EDcl no AREsp 375390-BA(VOTO VENCIDO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARAHOMICÍDIO CULPOSO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI) STJ - AgRg no REsp 1128806-SP, HC 97421-SP, AgRg no HC 270395-RR
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