HC 346728 / DFHABEAS CORPUS2016/0003504-7
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CLONAGEM DE CARTÃO. PRISÃO CAUTELAR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA. PACIENTES FORAGIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. O deferimento do pedido de extensão exige que os requerentes estejam na mesma condição fático-processual daqueles já beneficiados, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal.
3. Ao deferir a liberdade, o Magistrado singular esclareceu que Wesley, Eduardo e Leandro não possuíam papel central nos delitos supostamente cometidos pelo grupo, além de serem tecnicamente primários e possuírem residência fixa. Ressaltou, ainda, que os mesmos foram ouvidos formalmente pela autoridade policial, onde foi possível vislumbrar a inexistência de óbice à investigação. Os pacientes por sua vez, conforme se infere dos autos, sequer foram presos ou ouvidos, pois encontram-se foragidos. Além disso, segundo o próprio decreto de prisão preventiva, os pacientes possuíam papel de destaque na organização criminosa. Destarte, como destacado nas decisões transcritas, em relação aos pacientes, faz-se conveniente a manutenção do decreto prisional inclusive para garantia da aplicação da lei penal.
4. A inexistência de identidade das situações fático-jurídicas impede a extensão do benefício (liberdade provisória) concedido aos correús pela instância ordinária, inclusive porque os favorecidos estavam presos e os pacientes, foragidos. Inteligência do art. 580 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 346.728/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CLONAGEM DE CARTÃO. PRISÃO CAUTELAR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA. PACIENTES FORAGIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. O deferimento do pedido de extensão exige que os requerentes estejam na mesma condição fático-processual daqueles já beneficiados, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal.
3. Ao deferir a liberdade, o Magistrado singular esclareceu que Wesley, Eduardo e Leandro não possuíam papel central nos delitos supostamente cometidos pelo grupo, além de serem tecnicamente primários e possuírem residência fixa. Ressaltou, ainda, que os mesmos foram ouvidos formalmente pela autoridade policial, onde foi possível vislumbrar a inexistência de óbice à investigação. Os pacientes por sua vez, conforme se infere dos autos, sequer foram presos ou ouvidos, pois encontram-se foragidos. Além disso, segundo o próprio decreto de prisão preventiva, os pacientes possuíam papel de destaque na organização criminosa. Destarte, como destacado nas decisões transcritas, em relação aos pacientes, faz-se conveniente a manutenção do decreto prisional inclusive para garantia da aplicação da lei penal.
4. A inexistência de identidade das situações fático-jurídicas impede a extensão do benefício (liberdade provisória) concedido aos correús pela instância ordinária, inclusive porque os favorecidos estavam presos e os pacientes, foragidos. Inteligência do art. 580 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 346.728/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(LIBERDADE PROVISÓRIA - EXTENSÃO A CORRÉU - IDENTIDADEFÁTICO-PROCESSUAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - PExt no HC 311829-RJ, HC 332135-PE
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