HC 346767 / RSHABEAS CORPUS2016/0003699-2
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO.
MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, ENTRE FAMILIARES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. COMOÇÃO SOCIAL.
EVASÃO APÓS A PRÁTICA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. PASSAGENS CRIMINAIS ANTERIORES. AMEAÇAS À VÍTIMA E ÀS TESTEMUNHAS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva dos pacientes demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando o modus operandi (os pacientes teriam tentado ceifar a vida da vítima - padrasto de um deles - na frente de sua residência, por motivo fútil e desavenças, em tese, vinculadas ao tráfico de drogas), o que causou comoção social e seria revelador da periculosidade social dos agentes. Ressalta-se, ainda, a necessidade de garantia da ordem pública, com risco concreto de reiteração delitiva (ameaças à vítima e às testemunhas do fato, além de passagens criminais anteriores) e conveniência da instrução criminal (evasão após a prática do delito), com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis dos pacientes, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 346.767/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO.
MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, ENTRE FAMILIARES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. COMOÇÃO SOCIAL.
EVASÃO APÓS A PRÁTICA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. PASSAGENS CRIMINAIS ANTERIORES. AMEAÇAS À VÍTIMA E ÀS TESTEMUNHAS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva dos pacientes demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando o modus operandi (os pacientes teriam tentado ceifar a vida da vítima - padrasto de um deles - na frente de sua residência, por motivo fútil e desavenças, em tese, vinculadas ao tráfico de drogas), o que causou comoção social e seria revelador da periculosidade social dos agentes. Ressalta-se, ainda, a necessidade de garantia da ordem pública, com risco concreto de reiteração delitiva (ameaças à vítima e às testemunhas do fato, além de passagens criminais anteriores) e conveniência da instrução criminal (evasão após a prática do delito), com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis dos pacientes, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 346.767/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00066 ART:00093 INC:00009 ART:00105 INC:00002 LET:ALEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 113890 STJ - HC 320818-SP, HC 276809-RS(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - MODUS OPERANDI -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 296381-SP, HC 322704-MT, HC 355932-SP, HC 63237-SP(PRISÃO PREVENTIVA - EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA - GARANTIA DEAPLICAÇÃO DA LEI PENAL) STJ - HC 355932-SP(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS) STJ - HC 329574-GO
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