HC 346782 / SPHABEAS CORPUS2016/0004984-4
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. Não se conhece de pedido incidental para concessão da ordem de soltura por suposto excesso de prazo para encerramento da instrução criminal, quando se tratar de tese não submetida à apreciação pela Corte de origem no ato inquinado coator, sob pena de, em caso de análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, incorrer-se em indevida supressão de instância. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar a paciente cautelarmente privada de sua liberdade, uma vez que ressaltou a existência de prova da materialidade e de veementes indícios de autoria, a indicar não apenas a paciente como a pessoa que teria ateado fogo em seu amásio, já de idade avançada, sendo, assim a responsável pela morte da vítima (fumus comissi delicti), como a sua periculosidade, considerado o próprio modo como o crime supostamente haveria sido perpetrado.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 346.782/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. Não se conhece de pedido incidental para concessão da ordem de soltura por suposto excesso de prazo para encerramento da instrução criminal, quando se tratar de tese não submetida à apreciação pela Corte de origem no ato inquinado coator, sob pena de, em caso de análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, incorrer-se em indevida supressão de instância. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar a paciente cautelarmente privada de sua liberdade, uma vez que ressaltou a existência de prova da materialidade e de veementes indícios de autoria, a indicar não apenas a paciente como a pessoa que teria ateado fogo em seu amásio, já de idade avançada, sendo, assim a responsável pela morte da vítima (fumus comissi delicti), como a sua periculosidade, considerado o próprio modo como o crime supostamente haveria sido perpetrado.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 346.782/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
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