HC 346804 / SPHABEAS CORPUS2016/0005254-1
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. VARIEDADE DO TÓXICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. APREENSÃO DE QUANTIA EM DINHEIRO AO QUE PARECE SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA E DE CELULAR INDICANDO A ENTREGA ELABORADA DA DROGA POR MEIO DE DELIVERY. PRÁTICA DOS ATOS DE MERCANCIA NA COMPANHIA DE UM BEBÊ DE 10 (DEZ) MESES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS.
RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada.
3. A diversidade dos entorpecentes encontrados com a agente e as circunstâncias em que se deu o flagrante - após denúncias de que ela exercia o tráfico de drogas naquela região -, são fatores que, somados ao fato de a paciente exercer a atividade de mercancia na companhia de seu filho, com apenas 10 (meses) de idade, ao montante de dinheiro encontrado em poder dela, ao que parece, sem comprovação de origem lícita, bem como às mensagens no celular sugerindo a entrega dos estupefacientes de modo elaborado por meio de delivery, revelam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva.
4.A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos.
7. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada desproporcionalidade da constrição em relação a eventual condenação da agente, quando a questão não foi analisada no aresto combatido.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 346.804/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. VARIEDADE DO TÓXICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. APREENSÃO DE QUANTIA EM DINHEIRO AO QUE PARECE SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA E DE CELULAR INDICANDO A ENTREGA ELABORADA DA DROGA POR MEIO DE DELIVERY. PRÁTICA DOS ATOS DE MERCANCIA NA COMPANHIA DE UM BEBÊ DE 10 (DEZ) MESES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS.
RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada.
3. A diversidade dos entorpecentes encontrados com a agente e as circunstâncias em que se deu o flagrante - após denúncias de que ela exercia o tráfico de drogas naquela região -, são fatores que, somados ao fato de a paciente exercer a atividade de mercancia na companhia de seu filho, com apenas 10 (meses) de idade, ao montante de dinheiro encontrado em poder dela, ao que parece, sem comprovação de origem lícita, bem como às mensagens no celular sugerindo a entrega dos estupefacientes de modo elaborado por meio de delivery, revelam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva.
4.A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos.
7. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada desproporcionalidade da constrição em relação a eventual condenação da agente, quando a questão não foi analisada no aresto combatido.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 346.804/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 3 (três) porções de cocaína e 10
(dez) pedras de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00002 LET:A ART:00105 INC:00001 LET:CLEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956-PR(PRISÃO PREVENTIVA - DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 318536-RJ, HC 327814-SP(PERSECUÇÃO CRIMINAL - RÉU PRESO - DIREITO DE RECORRER SOLTO -MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS) STJ - HC 336787-SP(CAUTELARES ALTERNATIVAS - INADEQUAÇÃO/INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 261128-SP(PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE - ANÁLISE - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - RHC 39713-SP
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