HC 346846 / RSHABEAS CORPUS2016/0005501-6
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NULIDADE DO PAD POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSE DE APARELHO CELULAR. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE APENAS PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E NA SÚMULA 534/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A suposta nulidade do PAD por ausência de defesa técnica não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de analisar a quaestio ventilada no writ, sob pena de indevida supressão de instância.
III - O cometimento de infração disciplinar de natureza grave no curso da execução caracteriza falta grave e autoriza a imposição da regressão de regime (art. 118, I, da LEP), a alteração da data-base para fins de progressão de regime (Súmula 534/STJ) e a perda de até 1/3 dos dias remidos (art. 127 da LEP). Precedentes.
IV - Tendo o Tribunal de origem mantido a alteração da data-base apenas para fins de progressão de regime, ausente flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 346.846/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NULIDADE DO PAD POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSE DE APARELHO CELULAR. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE APENAS PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E NA SÚMULA 534/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A suposta nulidade do PAD por ausência de defesa técnica não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de analisar a quaestio ventilada no writ, sob pena de indevida supressão de instância.
III - O cometimento de infração disciplinar de natureza grave no curso da execução caracteriza falta grave e autoriza a imposição da regressão de regime (art. 118, I, da LEP), a alteração da data-base para fins de progressão de regime (Súmula 534/STJ) e a perda de até 1/3 dos dias remidos (art. 127 da LEP). Precedentes.
IV - Tendo o Tribunal de origem mantido a alteração da data-base apenas para fins de progressão de regime, ausente flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 346.846/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000535
Veja
:
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 332346-SP, HC 266751-PB(PRÁTICA DE FALTA GRAVE - EFEITO INTERRUPTIVO) STJ - REsp 1364192-RS (RECURSO REPETITIVO)
Mostrar discussão