HC 346871 / SPHABEAS CORPUS2016/0005661-0
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTELIONATO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ANTECEDENTES QUE NÃO FORAM VALORADOS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM APLICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
- A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios.
- A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da análise negativa das circunstâncias judicias referentes aos motivos, às circunstâncias e às consequências do delito, tendo em vista a ousadia do paciente que, na condição de advogado, ludibriou o próprio Poder Judiciário, praticando conduta grave, ao integrar esquema criminoso consistente em ajuizar ações visando à apropriação indevida das indenizações concedidas pelos magistrados, induzidos em erro após a utilização de documentos falsos para fraudar o recebimento de valores devidos por instituições financeiras às vítimas. Ademais, enfatizaram as instâncias ordinárias que o delito causou dano ao erário público e movimentou toda a máquina judicial, circunstâncias que extrapolam as elementares do próprio tipo.
- Uma vez estipulada a pena-base acima do mínimo legal, porquanto presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há constrangimento ilegal na vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no art. 44, inciso III, do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 346.871/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTELIONATO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ANTECEDENTES QUE NÃO FORAM VALORADOS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM APLICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
- A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios.
- A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da análise negativa das circunstâncias judicias referentes aos motivos, às circunstâncias e às consequências do delito, tendo em vista a ousadia do paciente que, na condição de advogado, ludibriou o próprio Poder Judiciário, praticando conduta grave, ao integrar esquema criminoso consistente em ajuizar ações visando à apropriação indevida das indenizações concedidas pelos magistrados, induzidos em erro após a utilização de documentos falsos para fraudar o recebimento de valores devidos por instituições financeiras às vítimas. Ademais, enfatizaram as instâncias ordinárias que o delito causou dano ao erário público e movimentou toda a máquina judicial, circunstâncias que extrapolam as elementares do próprio tipo.
- Uma vez estipulada a pena-base acima do mínimo legal, porquanto presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há constrangimento ilegal na vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no art. 44, inciso III, do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 346.871/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - HC 304083-PR(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DEDIREITOS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS) STJ - AgRg no AREsp 751366-SP, HC 347443-RJ
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