HC 346887 / SPHABEAS CORPUS2016/0005765-5
PROCESSUAL PENAL. JÚRI. QUESITO SOBRE PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DIVERSA OU DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO FORMULAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA.
HOMICÍDIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO (FECHADO) PELA HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Não havendo, no caso concreto, possibilidade da ocorrência de outro delito mas, tão-somente, o de homicídio, em razão da narrativa dos acontecimentos na denúncia e na pronúncia e, consequentemente, na acusação que foi apresentada ao jurados, não há falar em nulidade no indeferimento, pelo magistrado, da formulação de quesito relativo à participação dolosamente diversa ou a possível desclassificação.
2 - A menção da defesa, nos debates orais, à tese da participação em crime diverso, sem indicar qual seria, não passa, in casu, de retórica, ocasionando fosse o pleito de quesitação específica corretamente indeferido.
3 - Fixada a pena-base no mínimo legal e encontrada, ao final, a pena de quatro anos de reclusão, a hediondez do crime, por si só, não é motivo para agravamento do regime inicial. Julgados iterativos desta Corte.
3 - Impetração não conhecida, mas concedida a ordem, ex officio, apenas para fixar o regime inicial aberto.
(HC 346.887/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. JÚRI. QUESITO SOBRE PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DIVERSA OU DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO FORMULAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA.
HOMICÍDIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO (FECHADO) PELA HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Não havendo, no caso concreto, possibilidade da ocorrência de outro delito mas, tão-somente, o de homicídio, em razão da narrativa dos acontecimentos na denúncia e na pronúncia e, consequentemente, na acusação que foi apresentada ao jurados, não há falar em nulidade no indeferimento, pelo magistrado, da formulação de quesito relativo à participação dolosamente diversa ou a possível desclassificação.
2 - A menção da defesa, nos debates orais, à tese da participação em crime diverso, sem indicar qual seria, não passa, in casu, de retórica, ocasionando fosse o pleito de quesitação específica corretamente indeferido.
3 - Fixada a pena-base no mínimo legal e encontrada, ao final, a pena de quatro anos de reclusão, a hediondez do crime, por si só, não é motivo para agravamento do regime inicial. Julgados iterativos desta Corte.
3 - Impetração não conhecida, mas concedida a ordem, ex officio, apenas para fixar o regime inicial aberto.
(HC 346.887/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00483 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00029 PAR:00002
Veja
:
(PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO - REGIME MAIS GRAVOSO - HEDIONDEZ DODELITO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 341651-SP, HC 298777-SP
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