HC 346918 / SPHABEAS CORPUS2016/0006587-1
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA (5 ANOS EM REGIME INICIAL FECHADO). NEGADO O APELO EM LIBERDADE. RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DIVERSIDADE E GRANDE QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, verifica-se que o decreto prisional que converteu a prisão em flagrante em preventiva, mantendo os pacientes custodiados durante toda a instrução probatória, está devidamente fundamentado em dados concretos e que subsistem por ocasião da sentença condenatória, evidenciada a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, uma vez que, "constando da peça acusatória que Eliseu Lourenço tinha em depósito com o intuito de vender 1279 invólucros de pedras de crack, com peso total de 380,1 gramas, 65 porções de cocaína cm invólucros plásticos que pesaram 28,21 gramas, e mais 3 pedras brutas de crack que pesaram 101,61 gramas, e que Edjunior Meschiari, por sua vez, trazia consigo também para fins de tráfico 42 pedras de crack, pesando o total de 7,22 gramas", com indícios apontando para a prática habitual e reiterada do tráfico de entorpecentes, o que denota a necessidade da segregação cautelar a fim de evitar a reiteração delitiva.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 346.918/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA (5 ANOS EM REGIME INICIAL FECHADO). NEGADO O APELO EM LIBERDADE. RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DIVERSIDADE E GRANDE QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, verifica-se que o decreto prisional que converteu a prisão em flagrante em preventiva, mantendo os pacientes custodiados durante toda a instrução probatória, está devidamente fundamentado em dados concretos e que subsistem por ocasião da sentença condenatória, evidenciada a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, uma vez que, "constando da peça acusatória que Eliseu Lourenço tinha em depósito com o intuito de vender 1279 invólucros de pedras de crack, com peso total de 380,1 gramas, 65 porções de cocaína cm invólucros plásticos que pesaram 28,21 gramas, e mais 3 pedras brutas de crack que pesaram 101,61 gramas, e que Edjunior Meschiari, por sua vez, trazia consigo também para fins de tráfico 42 pedras de crack, pesando o total de 7,22 gramas", com indícios apontando para a prática habitual e reiterada do tráfico de entorpecentes, o que denota a necessidade da segregação cautelar a fim de evitar a reiteração delitiva.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 346.918/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1279 invólucros de pedras de crack,
com peso total de 380,1 gramas, 65 porções de cocaína cm invólucros
plásticos que pesaram 28,21 gramas, e mais 3 pedras brutas de crack
que pesaram 101,61 gramas, 42 pedras de crack, pesando o total de
7,22 gramas.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - RHC 121399-SP, RHC 117268-SP, HC 109956-PR STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(PRISÃO CAUTELAR - EXCEPCIONALIDADE) STF - HC 93498-MS STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(PRISÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - HC-MC 122104-RS, HC 110518-MG STJ - RHC 49642-RS, RHC 50288-SC
Sucessivos
:
HC 344562 SP 2015/0310967-8 Decisão:19/05/2016
DJe DATA:07/06/2016HC 349022 RS 2016/0035725-0 Decisão:19/05/2016
DJe DATA:10/06/2016
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