HC 346919 / ESHABEAS CORPUS2016/0006588-3
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CASSAÇÃO DA DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE EXAME DA PROVA DOS AUTOS. DECISÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NAS PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL.
INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE CASSAÇÃO PARA NOVO JULGAMENTO. LIMITAÇÃO DE LINGUAGEM. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Apesar das peculiaridades previstas no sistema recursal para os casos de processos de competência do Júri, tem-se que dentro dos limites previstos no art. 593, III, do CPP, o legislador ordinário não restringiu ao Órgão Ministerial o direito ao duplo grau de jurisdição, podendo esse interpor recurso de apelação com fundamento em qualquer das alíneas enumeradas no referido inciso.
3. O entendimento desta Corte encontra-se pacificado no sentido de que não configura afronta à plenitude da defesa ou à soberania dos veredictos o acórdão que, apreciando recurso de apelação, conclui, de maneira fundamentada, pela completa dissociação do resultado do julgamento pelo Júri com o conjunto probatório produzido durante a instrução processual.
4. A alteração do posicionamento do Tribunal de origem, com a revisão dos critérios de valoração das provas por ele adotado, exigiria a incursão aprofundada no material cognitivo produzido perante o Conselho de Sentença, incabível na via estreita do writ.
5. A jurisprudência desta Corte entende que o acórdão que cassa a decisão proferida pelo Tribunal do Júri não pode se basear exclusivamente nas provas colhidas durante o inquérito policial, no entanto, se conjugados tais elementos com aqueles produzidos durante a instrução criminal, não se verifica a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
6. O acórdão fundamentou-se no exame cadavérico, na confissão extrajudicial e nos depoimentos das testemunhas que, inquiridas em juízo, foram uníssonas ao confirmar a autoria delitiva.
7. Não há restrição legal - ou lógica - à fundamentação valorativa detalhada das provas dos autos, quando do julgamento da apelação na forma do art. 593, III, d, do CPP, pois exigido para a cassação dar-se a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 346.919/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CASSAÇÃO DA DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE EXAME DA PROVA DOS AUTOS. DECISÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NAS PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL.
INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE CASSAÇÃO PARA NOVO JULGAMENTO. LIMITAÇÃO DE LINGUAGEM. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Apesar das peculiaridades previstas no sistema recursal para os casos de processos de competência do Júri, tem-se que dentro dos limites previstos no art. 593, III, do CPP, o legislador ordinário não restringiu ao Órgão Ministerial o direito ao duplo grau de jurisdição, podendo esse interpor recurso de apelação com fundamento em qualquer das alíneas enumeradas no referido inciso.
3. O entendimento desta Corte encontra-se pacificado no sentido de que não configura afronta à plenitude da defesa ou à soberania dos veredictos o acórdão que, apreciando recurso de apelação, conclui, de maneira fundamentada, pela completa dissociação do resultado do julgamento pelo Júri com o conjunto probatório produzido durante a instrução processual.
4. A alteração do posicionamento do Tribunal de origem, com a revisão dos critérios de valoração das provas por ele adotado, exigiria a incursão aprofundada no material cognitivo produzido perante o Conselho de Sentença, incabível na via estreita do writ.
5. A jurisprudência desta Corte entende que o acórdão que cassa a decisão proferida pelo Tribunal do Júri não pode se basear exclusivamente nas provas colhidas durante o inquérito policial, no entanto, se conjugados tais elementos com aqueles produzidos durante a instrução criminal, não se verifica a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
6. O acórdão fundamentou-se no exame cadavérico, na confissão extrajudicial e nos depoimentos das testemunhas que, inquiridas em juízo, foram uníssonas ao confirmar a autoria delitiva.
7. Não há restrição legal - ou lógica - à fundamentação valorativa detalhada das provas dos autos, quando do julgamento da apelação na forma do art. 593, III, d, do CPP, pois exigido para a cassação dar-se a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 346.919/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155 ART:00413 PAR:00001 ART:00593 INC:00003 LET:D
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(TRIBUNAL DO JÚRI - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - CONCLUSÃO PELADISSOCIAÇÃO ENTRE O RESULTADO DO JULGAMENTO E O CONJUNTO PROBATÓRIO- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STF - RHC 118656 STJ - AgRg no REsp 1373147-SC(PROVAS PRODUZIDAS EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL - CORROBORAÇÃOPELAS PROVAS JUDICIAIS - NÃO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 155 DO CPP) STJ - HC 316472-SP, AgRg no REsp 1497490-RJ(TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOSAUTOS - EXCESSO DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 127550-ES STF - HC 102004
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