HC 346924 / SPHABEAS CORPUS2016/0006648-8
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO.
1. Se a prisão cautelar foi imposta ou mantida com base em explícita e concreta fundamentação, a justificar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em constrangimento ilegal.
2. No caso, a manutenção da prisão preventiva do paciente está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo-se destacado a quantidade e variedade da droga apreendida, sua forma de acondicionamento, a revelar a periculosidade in concreto do agente, bem como a existência de outras ocorrências criminais dele, a evidenciar o risco real de reiteração delitiva.
3. Ordem denegada.
(HC 346.924/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO.
1. Se a prisão cautelar foi imposta ou mantida com base em explícita e concreta fundamentação, a justificar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em constrangimento ilegal.
2. No caso, a manutenção da prisão preventiva do paciente está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo-se destacado a quantidade e variedade da droga apreendida, sua forma de acondicionamento, a revelar a periculosidade in concreto do agente, bem como a existência de outras ocorrências criminais dele, a evidenciar o risco real de reiteração delitiva.
3. Ordem denegada.
(HC 346.924/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 34,4 g de maconha e 13,1 g de
cocaína.
Veja
:
(CUSTÓDIA CAUTELAR - QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA) STJ - RHC 54163-MG(CUSTÓDIA CAUTELAR - HISTÓRICO CRIMINAL) STJ - HC 299156-MG, RHC 36316-MG, RHC 48897-MG, HC 293389-PR
Sucessivos
:
HC 340594 AL 2015/0281868-8 Decisão:03/05/2016
DJe DATA:16/05/2016HC 338609 SP 2015/0257908-5 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:28/04/2016
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