HC 346959 / SPHABEAS CORPUS2016/0006741-3
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
COMUTAÇÃO DE PENAS. FALTA GRAVE (NOVO DELITO) COMETIDA FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 5º DO DECRETO N. 8.172/2013. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A falta disciplinar grave (novo delito) cometida pelo ora paciente fora do prazo de 12 (doze) meses anteriores à publicação do Decreto n. 8.172/2013 não obsta a concessão da comutação da pena por ausência dos requisitos objetivo e subjetivo, nos termos dos arts.
4º, parágrafo único, 5º e 10 do referido Decreto Presidencial.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reestabelecer a decisão do Juízo das Execuções que concedeu a comutação de pena ao paciente.
(HC 346.959/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
COMUTAÇÃO DE PENAS. FALTA GRAVE (NOVO DELITO) COMETIDA FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 5º DO DECRETO N. 8.172/2013. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A falta disciplinar grave (novo delito) cometida pelo ora paciente fora do prazo de 12 (doze) meses anteriores à publicação do Decreto n. 8.172/2013 não obsta a concessão da comutação da pena por ausência dos requisitos objetivo e subjetivo, nos termos dos arts.
4º, parágrafo único, 5º e 10 do referido Decreto Presidencial.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reestabelecer a decisão do Juízo das Execuções que concedeu a comutação de pena ao paciente.
(HC 346.959/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:008172 ANO:2013 ART:00004 PAR:ÚNICO ART:00005 ART:00010
Veja
:
(COMUTAÇÃO DE PENA - FALTA GRAVE - COMETIDA FORA DO PRAZO PREVISTONO ART. 5 DO DECRETO 8.172/2013 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVO ESUBJETIVO) STJ - HC 326354-SP
Mostrar discussão