HC 346963 / SPHABEAS CORPUS2016/0006758-7
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL ANALISE O MÉRITO DA QUESTÃO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese em que a tese deduzida neste mandamus não foi debatida na instância originária, uma vez que o Tribunal a quo não conheceu da impetração sob o fundamento de que o remédio constitucional não poderia ser utilizado como substitutivo de recurso próprio.
Impossibilidade de exame, sob pena de incorrer em supressão de instância.
3. Nada obstante a existência de recurso específico, mostra-se cabível a impetração de habeas corpus sempre que a alegada ilegalidade estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo, o que ocorre nos autos (AgRg no HC 298.290/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 09/10/2014, e HC 294.717/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 14/10/2014).
4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem examine o mérito da impetração (HC n. 2217860-74.2015.8.26.0000), como entender de direito.
(HC 346.963/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL ANALISE O MÉRITO DA QUESTÃO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese em que a tese deduzida neste mandamus não foi debatida na instância originária, uma vez que o Tribunal a quo não conheceu da impetração sob o fundamento de que o remédio constitucional não poderia ser utilizado como substitutivo de recurso próprio.
Impossibilidade de exame, sob pena de incorrer em supressão de instância.
3. Nada obstante a existência de recurso específico, mostra-se cabível a impetração de habeas corpus sempre que a alegada ilegalidade estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo, o que ocorre nos autos (AgRg no HC 298.290/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 09/10/2014, e HC 294.717/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 14/10/2014).
4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem examine o mérito da impetração (HC n. 2217860-74.2015.8.26.0000), como entender de direito.
(HC 346.963/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e
Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - AgRg no HC 298290-SP, HC 294717-MS
Sucessivos
:
HC 358947 RJ 2016/0151882-8 Decisão:22/09/2016
DJe DATA:28/09/2016HC 358068 MG 2016/0144448-8 Decisão:15/09/2016
DJe DATA:21/09/2016HC 290376 SP 2014/0053650-7 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:29/08/2016
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