HC 346967 / SPHABEAS CORPUS2016/0006791-8
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. FRAÇÃO PREVISTA NO ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE DROGAS. VALIDADE DA EXIGÊNCIA MAIS GRAVOSA. NORMA ESPECIAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. O Superior Tribunal de Justiça, revendo posicionamento anteriormente adotado, consagrou o entendimento de ser válida a exigência mais gravosa contida na Lei de Drogas, quanto ao cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena imposta, para fins de concessão do livramento condicional, por ser norma especial que prefere a determinação geral, não mais prevalecendo a tese de que se tratava de analogia in malam partem. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 346.967/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. FRAÇÃO PREVISTA NO ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE DROGAS. VALIDADE DA EXIGÊNCIA MAIS GRAVOSA. NORMA ESPECIAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. O Superior Tribunal de Justiça, revendo posicionamento anteriormente adotado, consagrou o entendimento de ser válida a exigência mais gravosa contida na Lei de Drogas, quanto ao cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena imposta, para fins de concessão do livramento condicional, por ser norma especial que prefere a determinação geral, não mais prevalecendo a tese de que se tratava de analogia in malam partem. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 346.967/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00044 PAR:ÚNICO
Veja
:
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - LIVRAMENTO CONDICIONAL -FRAÇÃO DA PENA A CUMPRIR) STJ - HC 328522-RS, AgRg no AREsp 718467-MS, AgRg no HC 301393-MS, AgRg no REsp 1469504-RJ, AgRg no REsp 1484138-MS
Sucessivos
:
HC 353772 RS 2016/0099629-7 Decisão:14/06/2016
DJe DATA:21/06/2016
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