HC 347019 / MGHABEAS CORPUS2016/0007631-1
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão temporária, por sua própria natureza instrumental, é permeada pelos princípios do estado de não culpabilidade e da proporcionalidade, de modo que sua decretação só pode ser considerada legítima caso constitua medida comprovadamente adequada e necessária ao acautelamento da fase pré-processual, não servindo para tanto a mera suposição de que o suspeito virá a comprometer a atividade investigativa (HC n. 286.981/MG, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 1º/7/2014).
2. No caso, a instância ordinária, em virtude de representação da autoridade policial, decretou a prisão temporária dos pacientes, com o intuito de garantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal, destacando a estrita necessidade de colhimento de elementos da infração penal.
3. O fato de os recorrentes encontrarem-se foragidos reforça a necessidade da prisão, tendo em vista a dificuldade de continuidade e conclusão das investigações criminais.
4. Ordem denegada.
(HC 347.019/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão temporária, por sua própria natureza instrumental, é permeada pelos princípios do estado de não culpabilidade e da proporcionalidade, de modo que sua decretação só pode ser considerada legítima caso constitua medida comprovadamente adequada e necessária ao acautelamento da fase pré-processual, não servindo para tanto a mera suposição de que o suspeito virá a comprometer a atividade investigativa (HC n. 286.981/MG, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 1º/7/2014).
2. No caso, a instância ordinária, em virtude de representação da autoridade policial, decretou a prisão temporária dos pacientes, com o intuito de garantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal, destacando a estrita necessidade de colhimento de elementos da infração penal.
3. O fato de os recorrentes encontrarem-se foragidos reforça a necessidade da prisão, tendo em vista a dificuldade de continuidade e conclusão das investigações criminais.
4. Ordem denegada.
(HC 347.019/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007960 ANO:1989 ART:00001 INC:00001
Veja
:
(PRISÃO TEMPORÁRIA - REQUISITOS) STJ - HC 286981-MG(PRISÃO TEMPORÁRIA - RÉU FORAGIDO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 249060-MG
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