HC 347032 / PEHABEAS CORPUS2016/0007826-6
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. ALEGAÇÕES VAGAS E GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL QUANTO À LEGALIDADE DO JULGAMENTO. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Analisando o acórdão hostilizado, não se verifica que o paciente tenha sido defendido de maneira insuficiente, porquanto em plenário, tanto a defesa como a acusação puderam manifestar as respectivas teses.
3. Por outro lado, inexistente demonstração de prejuízo para o paciente que justifique a nulidade da sentença, quanto à insuficiência em sua defesa, mas sim alegações vagas e genéricas, mostrando o inconformismo por parte do impetrante, a respeito do trâmite processual e o resultado do julgamento, que parece ter corrido de forma normal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 347.032/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. ALEGAÇÕES VAGAS E GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL QUANTO À LEGALIDADE DO JULGAMENTO. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Analisando o acórdão hostilizado, não se verifica que o paciente tenha sido defendido de maneira insuficiente, porquanto em plenário, tanto a defesa como a acusação puderam manifestar as respectivas teses.
3. Por outro lado, inexistente demonstração de prejuízo para o paciente que justifique a nulidade da sentença, quanto à insuficiência em sua defesa, mas sim alegações vagas e genéricas, mostrando o inconformismo por parte do impetrante, a respeito do trâmite processual e o resultado do julgamento, que parece ter corrido de forma normal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 347.032/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer da ordem nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - HC 251441-SP
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