HC 347059 / SCHABEAS CORPUS2016/0007912-6
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. DINÂMICA DO FATO.
PERICULOSIDADE. REQUISITOS PRESENTES. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP.
INVIABILIDADE.
1. A prisão preventiva revela-se necessária quando o modus operandi do crime denota a periculosidade do agente, notadamente em face da violência do ato, com "circunstâncias exageradamente incomuns".
2. No caso, o decreto de prisão configurou de modo concreto os pressupostos de cautelaridade e a necessidade de proteção da ordem pública.
3. Irretocável o acórdão atacado no ponto em que indeferiu pedido de extensão dos efeitos da decisão que havia concedido à corré o direito de responder ao processo em liberdade, por se fundar em circunstância de caráter pessoal.
Ordem denegada.
(HC 347.059/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. DINÂMICA DO FATO.
PERICULOSIDADE. REQUISITOS PRESENTES. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP.
INVIABILIDADE.
1. A prisão preventiva revela-se necessária quando o modus operandi do crime denota a periculosidade do agente, notadamente em face da violência do ato, com "circunstâncias exageradamente incomuns".
2. No caso, o decreto de prisão configurou de modo concreto os pressupostos de cautelaridade e a necessidade de proteção da ordem pública.
3. Irretocável o acórdão atacado no ponto em que indeferiu pedido de extensão dos efeitos da decisão que havia concedido à corré o direito de responder ao processo em liberdade, por se fundar em circunstância de caráter pessoal.
Ordem denegada.
(HC 347.059/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00580
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE DO AGENTE) STJ - HC 316469-RJ, HC 343331-ES
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