HC 347062 / SPHABEAS CORPUS2016/0007964-4
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006 E CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DO MESMO DIPLOMA.
DUPLA VALORAÇÃO. BIS IN IDEM. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
3. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
4. Configura bis in idem a utilização da causa de aumento do art.
40, VI, da Lei de Drogas, concomitantemente, para majorar a pena e para modular o grau de redução da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, quando demonstrado que a participação do menor não indica que o paciente se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
5. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem proceda à nova dosimetria da pena, afastando o bis in idem identificado, com a readequação do regime prisional, nos termos do art. 33 do CP, assim como a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art. 44 do CP.
(HC 347.062/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006 E CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DO MESMO DIPLOMA.
DUPLA VALORAÇÃO. BIS IN IDEM. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
3. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
4. Configura bis in idem a utilização da causa de aumento do art.
40, VI, da Lei de Drogas, concomitantemente, para majorar a pena e para modular o grau de redução da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, quando demonstrado que a participação do menor não indica que o paciente se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
5. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem proceda à nova dosimetria da pena, afastando o bis in idem identificado, com a readequação do regime prisional, nos termos do art. 33 do CP, assim como a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art. 44 do CP.
(HC 347.062/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Informações adicionais
:
"[...] em relação ao pleito de absolvição, consigno que,
segundo reiterada jurisprudência desta Corte, as pretensões de
absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do
delito de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não
podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via
estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do
conjunto fático-probatório dos autos".
"[...] este Tribunal Superior firmou o entendimento no sentido
de que, na falta de indicação pelo legislador das balizas para o
quantum de redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida,
assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser
utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento
da incidência da minorante quando evidenciarem a dedicação do agente
ao tráfico de entorpecentes.
Segundo reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior, o
mencionado benefício legal tem como objetivo favorecer os pequenos e
eventuais traficantes, não alcançando aqueles que fazem do tráfico
de drogas um meio de vida [...]".
"[...] observa-se que o magistrado, atento ao acervo
probatório, entendeu que o paciente não se dedicava a atividade
criminosa nem integrava organização criminosa, deixando de aplicar o
redutor no seu grau máximo, tão somente pelo crime ter sido cometido
em concurso com adolescente, circunstância que já havia sido
sopesada para majorar a pena em 1/3.
Nesse caso, considerando que o Juízo sentenciante, na terceira
etapa da dosimetria, valorou a circunstância do art. 40, VI, da Lei
de drogas, tanto para exasperar a pena em 1/3, como para modular o
grau de redução da causa de diminuição, constata-se manifesto bis in
idem, o que conduz ao refazimento da pena".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00028 ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00006LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(HABEAS CORPUS - DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO DEENTORPECENTES - EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 331403-SP(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - AgRg no AREsp 648408-SP, AgRg no REsp 1423806-SP(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40,VI, DA LEI DE DROGAS) STJ - REsp 1380741-MG(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DUPLA VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA - BISIN IDEM) STJ - HC 330977-SP STF - HC 118773
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