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Jurisprudência


HC 347078 / SPHABEAS CORPUS2016/0008058-4

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, III. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DOS ENTORPECENTES NO LOCAL. NECESSIDADE. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO. 1. Concluído pela Corte de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente se dedicava às atividades criminosas, fazendo do narcotráfico seu meio de vida, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 2. O simples fato de a apreensão da droga ter ocorrido em transporte coletivo, não é suficiente para amparar a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06, sendo necessária a realização de prova no sentido da efetiva utilização do local para realização da prática criminosa, devidamente associada ao ânimo subjetivo do sujeito que nele atua com o fito de se aproveitar das condições favoráveis à mercancia, sob pena de se desvirtuar a mens legis, violando-se o princípio da individualização das penas. In casu, trata-se de tráfico interestadual de entorpecentes, sendo certo que o o meio de transporte era imprescindível à consecução do delito, sem que isso possa significar o comércio era realizado in loco. 3. Fixada a reprimenda final em 6 anos e 8 meses de reclusão, inviável a imposição do regime aberto para o cumprimento inicial da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Ademais, diante da existência de circunstância judicial desfavorável (quantidade de droga - quase 3 kg de maconha) e, ainda, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto (tráfico entre Estados da Federação e com envolvimento de adolescente de apenas 13 anos de idade), o regime mais adequado ao caso em testilha é o fechado. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. (HC 347.078/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 10/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Quantidade de droga apreendida: aproximadamente 3 kg de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00003
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS -DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS) STJ - HC 291540-MS, HC 261282-RJ STF - RHC 121092, HC 111607(TRÁFICO DE DROGAS - TRANSPORTE PÚBLICO - CAUSA DE AUMENTO - MEROTRANSPORTE SEM COMERCIALIZAÇÃO) STF - HC 120624 (INFORMATIVO 749) STJ - AgRg no REsp 1295786-MS (INFORMATIVO 543), HC165012-MS
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