HC 347108 / SCHABEAS CORPUS2016/0008935-0
PENAL. FURTO QUALIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
FUNDAMENTO EFETIVO DA CONDENAÇÃO. IMPERATIVO. INAPLICABILIDADE. RÉ REVEL. EXERCÍCIO DIREITO AO SILÊNCIO NA FASE INQUISITORIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO COM A CONFISSÃO DO COMPARSA.
CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não prospera a nulidade arguida pela omissão do Tribunal a quo em analisar a matéria, porquanto esta foi claramente tratada, como se pode concluir pela mera leitura do excerto do acórdão supra.
3. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias demostra que a convicção dos julgadores não sofreu qualquer influência da alegada confissão da ré, muito pelo contrário, atestam sua inexistência, haja vista a sua revelia e o exercício do direito constitucional do silêncio na fase inquisitiva. Ademais, a confissão do comparsa não pode ser a ela estendida, pois é atenuante de caráter eminentemente subjetiva, não havendo falar, pois, em comunicação, porquanto não se trata de elementar do tipo, nos termos do art. 30 do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 347.108/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
FUNDAMENTO EFETIVO DA CONDENAÇÃO. IMPERATIVO. INAPLICABILIDADE. RÉ REVEL. EXERCÍCIO DIREITO AO SILÊNCIO NA FASE INQUISITORIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO COM A CONFISSÃO DO COMPARSA.
CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não prospera a nulidade arguida pela omissão do Tribunal a quo em analisar a matéria, porquanto esta foi claramente tratada, como se pode concluir pela mera leitura do excerto do acórdão supra.
3. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias demostra que a convicção dos julgadores não sofreu qualquer influência da alegada confissão da ré, muito pelo contrário, atestam sua inexistência, haja vista a sua revelia e o exercício do direito constitucional do silêncio na fase inquisitiva. Ademais, a confissão do comparsa não pode ser a ela estendida, pois é atenuante de caráter eminentemente subjetiva, não havendo falar, pois, em comunicação, porquanto não se trata de elementar do tipo, nos termos do art. 30 do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 347.108/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00030
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