HC 347117 / RJHABEAS CORPUS2016/0009043-1
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE. PROCESSO EM CURSO REGULAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal. Com efeito, a demora no seu processamento deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a caracterização de eventual constrangimento ilegal.
2. Processo em curso regular. É perfeitamente razoável o transcurso de oito meses entre a conclusão da apelação ao relator e o pedido de inclusão do processo em pauta para julgamento (atual estágio do processo), o que afasta a alegação de constrangimento ilegal, sobretudo quando considerado que o recurso é de ambas as partes (defesa e acusação) e a pena imposta ao paciente é de seis anos e oito meses de reclusão.
3. Ordem denegada.
(HC 347.117/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE. PROCESSO EM CURSO REGULAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal. Com efeito, a demora no seu processamento deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a caracterização de eventual constrangimento ilegal.
2. Processo em curso regular. É perfeitamente razoável o transcurso de oito meses entre a conclusão da apelação ao relator e o pedido de inclusão do processo em pauta para julgamento (atual estágio do processo), o que afasta a alegação de constrangimento ilegal, sobretudo quando considerado que o recurso é de ambas as partes (defesa e acusação) e a pena imposta ao paciente é de seis anos e oito meses de reclusão.
3. Ordem denegada.
(HC 347.117/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Joel
Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
STJ - HC 324316-RN, HC 318357-SP
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