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Jurisprudência


HC 347147 / RSHABEAS CORPUS2016/0009291-9

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA NOVOS BENEFÍCIOS, SALVO LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DA PENA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. WRIT NÃO CONHECIDO. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, o que não é o caso dos autos. O cometimento de falta disciplinar de natureza grave autoriza a regressão de regime, a perda dos dias remidos e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios, salvo livramento condicional, indulto e comutação da pena. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a natureza especialmente grave da falta disciplinar (fuga) justifica a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal - LEP). Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC 347.147/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : DJe 18/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00057 ART:00127(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.433/2011)LEG:FED LEI:012433 ANO:2011
Veja : (FALTA DISCIPLINAR GRAVE - COMUTAÇÃO DA PENA OU INDULTO -INTERRUPÇÃO DO PRAZO - INOCORRÊNCIA) STJ - ERESP 1176486-SP, HC 312988-RS, HC 304930-SP(PRÁTICA DE FALTA GRAVE - REGRESSÃO DE REGIME) STJ - HC 317009-MS, HC 325262-SP(PRÁTICA DE FALTA GRAVE - PATAMAR DE PERDA DO TEMPO REMIDO - DECISÃOFUNDAMENTADA) STJ - AgRg no AREsp 674125-SC, HC 232929-DF
Sucessivos : HC 332833 RS 2015/0197361-9 Decisão:17/05/2016 DJe DATA:25/05/2016
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