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Jurisprudência


HC 347163 / SPHABEAS CORPUS2016/0009367-5

Ementa
HABEAS CORPUS. DUPLICATA SIMULADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ADMISSIBILIDADE. EXCLUSÃO. AGRAVANTE. MOTIVO FÚTIL. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. Nesse sentido: HC n. 252.449/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., unânime, DJe 9/6/2014; HC n. 152.775/PR Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., unânime, DJe 1º/9/2011. 3. Na segunda fase da dosimetria o Magistrado, no que foi acompanhado pelo Tribunal, desconsiderou a atenuante da confissão espontânea - art. 65, inc. III, alínea "d", do Código Penal. Todavia, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão dos réus, ainda que parcial (qualificada) ou retratada, for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante." (HC n. 237.252/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 26/2/2014). 4. No que tange à exclusão do motivo fútil, porquanto não constante da peça acusatória, em violação ao princípio da congruência ou da correlação, tem-se que é cediço que o acusado defende-se dos fatos narrados na exordial, e não da capitulação jurídica a eles dada pelo Parquet, de modo que é plenamente possível à autoridade judiciária, ao prolatar sentença condenatória, aplicar agravante devidamente descrita na denúncia, embora não expressamente requerida pelo órgão ministerial. 5. "Ao apreciar o apelo defensivo, o Tribunal Estadual entendeu mostrar-se recomendável o início do desconto da reprimenda corporal no regime semiaberto, considerando terem sido negativamente valoradas a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, assinalando ter sido a 'pena carcerária' 'corretamente fixada', de acordo com 'os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo o apelante receber penalidade eficiente a ponto de desmotivar o cometimento de tal delito'. A imposição do regime intermediário para o início do cumprimento da pena afigura-se, assim, suficiente, à reprovação da conduta criminosa do ora Paciente." 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente e estabelecê-la definitiva em 5 (cinco) anos de detenção, mantendo-se, no mais, os termos da condenação. (HC 347.163/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Adv. MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA, pela parte PACIENTE: CARLOS VALMIR ROMBALDI

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 17/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:D
Veja : (HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 252449-DF, HC 152775-PR(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO - INCIDÊNCIA DAATENUANTE) STJ - HC 237252-SP(AGRAVANTE - MOTIVO FÚTIL - DEFESA DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA ENÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA) STJ - HC 188610-RJ, AgRg no Ag 1237713-MT STF - RHC 117694
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