HC 347191 / RJHABEAS CORPUS2016/0010198-4
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NOVA ORIENTAÇÃO PERFILHADA PELA SUPREMA CORTE E POR ESTE STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Nada impede, contudo, que se verifique a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
2. O habeas corpus é via inapropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias em relação à prova de autoria e materialidade, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório.
3. Esta Corte Superior, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a possibilidade de cumprimento provisório da pena após o exaurimento das instâncias ordinárias, por ser o recurso extraordinário desprovido de efeito suspensivo. 4.
Segundo informações do Tribunal de origem, foi interposto recurso especial pela defesa, que restou inadmitido na origem. Dessa forma, a restrição da liberdade do paciente decorre, agora, do esgotamento dos recursos nas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 347.191/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NOVA ORIENTAÇÃO PERFILHADA PELA SUPREMA CORTE E POR ESTE STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Nada impede, contudo, que se verifique a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
2. O habeas corpus é via inapropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias em relação à prova de autoria e materialidade, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório.
3. Esta Corte Superior, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a possibilidade de cumprimento provisório da pena após o exaurimento das instâncias ordinárias, por ser o recurso extraordinário desprovido de efeito suspensivo. 4.
Segundo informações do Tribunal de origem, foi interposto recurso especial pela defesa, que restou inadmitido na origem. Dessa forma, a restrição da liberdade do paciente decorre, agora, do esgotamento dos recursos nas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 347.191/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 89,1 g (oitenta e nove gramas e um
decigrama) de cannabis sativa, bem como 1.463 (um mil e quatrocentos
e sessenta e três) cápsulas e 53 (cinquenta e três) sacos
transparentes fechados por nó, num total de 720 g (setecentos e
vinte gramas) de cloridrato de cocaína e, ainda, 0,4 g (quatro
decigramas) de cocaína em forma de pedra.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00035
Veja
:
(NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE - REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA -INVIABILIDADE) STJ - RHC 70856-RS, RHC 72614-RJ(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - POSSIBILIDADE - EXAURIMENTO DASINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS) STF - HC 126292-MG STJ - EDcl no REsp 1484415-DF(ESGOTAMENTO DOS RECURSOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS) STJ - HC 355905-PE, HC 385295-RS
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