HC 347195 / RSHABEAS CORPUS2016/0010453-6
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO. GRAVIDADE DO DELITO. ACUSADO VIZINHO DA OFENDIDA, QUE POSSUIA APROXIMADAMENTE 8 ANOS DE IDADE. MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. ASSEGURAMENTO DA SEGURANÇA FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, POR SI SÓS, NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do periculum libertatis.
3. Na hipótese, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, notadamente quando descrevem que o paciente praticou ato libidinoso com uma criança de aproximadamente 8 anos, valendo-se da sua proximidade familiar para o abuso, como vizinho da vítima.
4. Ademais, a vítima deixou claro, ao depor perante a autoridade policial, que havia sido abusada sexualmente pelo paciente, o que foi corroborado pelo depoimento da genitora acerca dos fatos.
5. Justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem pública, diante da periculosidade acentuada do paciente e para assegurar a segurança física e psíquica da vítima. A necessidade da custódia preventiva se demonstra também em razão do modus operandi da conduta, uma vez que o paciente se valeu da proximidade familiar para praticar com a vítima ato libidinoso, sem que ela possuísse qualquer noção do que seria um ato sexual.
6. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes).
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 347.195/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO. GRAVIDADE DO DELITO. ACUSADO VIZINHO DA OFENDIDA, QUE POSSUIA APROXIMADAMENTE 8 ANOS DE IDADE. MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. ASSEGURAMENTO DA SEGURANÇA FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, POR SI SÓS, NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do periculum libertatis.
3. Na hipótese, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, notadamente quando descrevem que o paciente praticou ato libidinoso com uma criança de aproximadamente 8 anos, valendo-se da sua proximidade familiar para o abuso, como vizinho da vítima.
4. Ademais, a vítima deixou claro, ao depor perante a autoridade policial, que havia sido abusada sexualmente pelo paciente, o que foi corroborado pelo depoimento da genitora acerca dos fatos.
5. Justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem pública, diante da periculosidade acentuada do paciente e para assegurar a segurança física e psíquica da vítima. A necessidade da custódia preventiva se demonstra também em razão do modus operandi da conduta, uma vez que o paciente se valeu da proximidade familiar para praticar com a vítima ato libidinoso, sem que ela possuísse qualquer noção do que seria um ato sexual.
6. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes).
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 347.195/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(HABEAS CORPUS - MODUS OPERANDI) STJ - RHC 71208-MA, RHC 73800-BA, RHC 75905-SP(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS -IRRELEVÂNCIA) STJ - RHC 64879-SP(PRISÃO CAUTELAR ALTERNATIVA À PRISÃO) STJ - RHC 68535-MG, RHC 59895-SP
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