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Jurisprudência


HC 347238 / SPHABEAS CORPUS2016/0011135-0

Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. 1. Este Tribunal inadmite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvada, porém, a possibilidade de concessão de ordem de ofício, nos casos de flagrante constrangimento ilegal. 2. A quantidade e a natureza do entorpecente justificam o regime mais gravoso, que deverá ser aquele subsequente ao regime correspondente à pena imposta. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime semiaberto. (HC 347.238/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 19/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator não conhecendo do habeas corpus, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, e o voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior não conhecendo do pedido, concedendo, contudo, a ordem de ofício, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Nefi Cordeiro, verificou-se empate na votação, prevalecendo a decisão mais favorável ao réu, por unanimidade, não conhecer do pedido, concedendo, contudo, por empate, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Relator e Rogerio Schietti Cruz. Votou com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 19/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Relator a p acórdão : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 77 g de cocaína e 0,980 g de crack.
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) "Na escolha do regime prisional suficiente à reprovação e à prevenção do delito de tráfico de drogas, o juiz deve levar em consideração, além de outras circunstâncias, a quantidade e a natureza da substância apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/06), pois quanto maior o poder de disseminação e o efeito deletério do entorpecente maior a gravidade da conduta, exigindo uma resposta mais efetiva do Estado, notadamente por força do princípio da individualização da pena. Nesse contexto, a quantidade e a natureza do entorpecente justificam o regime fechado nos casos de aplicação de pena final igual ou inferior a 8 (oito) anos de reclusão ou, até mesmo, inferior a 4 (quatro) anos de reclusão (quando há a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06)".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Veja : (VOTO VENCIDO - TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL FECHADO -ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006 - QUANTIDADE E NATUREZADA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 281377-SP, HC 274467-SP, HC 187047-SP
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