HC 347268 / SPHABEAS CORPUS2016/0012415-0
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRETENSÃO PELO ABRANDAMENTO DO REGIME.
PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SENTENÇA BASEADA NA HEDIONDEZ DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. REGIME FECHADO MANTIDO. MOTIVAÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1.O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. Na sentença, a pena-base da paciente foi fixada no mínimo legal, por ser primária, de bons antecedentes, e todas as circunstâncias judiciais foram consideradas como próprias do tipo penal. Quando da fixação do regime, a fundamentação foi referente à hediondez do delito.
4. No julgamento do recurso de apelação, manejado pela defesa, a Corte local manteve o regime fechado amparado em motivação diversa, porém com base em fatos concretos, relativos à natureza e à quantidade da droga. Ausência de prejuízo ou agravamento da situação da paciente.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 347.268/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRETENSÃO PELO ABRANDAMENTO DO REGIME.
PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SENTENÇA BASEADA NA HEDIONDEZ DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. REGIME FECHADO MANTIDO. MOTIVAÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1.O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. Na sentença, a pena-base da paciente foi fixada no mínimo legal, por ser primária, de bons antecedentes, e todas as circunstâncias judiciais foram consideradas como próprias do tipo penal. Quando da fixação do regime, a fundamentação foi referente à hediondez do delito.
4. No julgamento do recurso de apelação, manejado pela defesa, a Corte local manteve o regime fechado amparado em motivação diversa, porém com base em fatos concretos, relativos à natureza e à quantidade da droga. Ausência de prejuízo ou agravamento da situação da paciente.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 347.268/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 3,63 g de cocaína e 202,96 g de
crack.
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 260651-RO(APELAÇÃO - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - TRIBUNAL - FUNDAMENTAÇÃODIVERSA - EFEITO DEVOLUTIVO - NOM REFORMATIO IN PEJUS) STJ - HC 336900-PR, HC 351276-SP(REGIME PRISIONAL INICIAL MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE, DIVERSIDADE ENATUREZA DAS DROGAS) STJ - HC 351735-SP
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