HC 347289 / SPHABEAS CORPUS2016/0012857-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MODUS OPERANDI. TENTATIVA DE EVASÃO DA AÇÃO POLICIAL. FALTA DE OCUPAÇÃO LÍCITA, RESIDÊNCIA FIXA OU VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA.
NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REGIME SEMIABERTO.
COMPATIBILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. As decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando notadamente a periculosidade acentuada do agente, tendo em vista o modus operandi utilizado na prática delituosa, com emprego de arma branca e em comparsaria, além da tentativa de os acusados se evadirem do local dos fatos.
3. A manutenção da prisão provisória encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos fatos praticados e na periculosidade do paciente (Precedentes).
4. Acrescente-se que o paciente não demonstrou ocupação lícita ou residência fixa, não possuindo vínculo com o distrito da culpa, o que reforça a necessidade da custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal.
5. "Tendo o réu permanecido cautelarmente custodiado durante a tramitação do processo, a circunstância de, na sentença condenatória, ter sido fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena não lhe confere, por si só, o direito de recorrer em liberdade, se subsistentes os pressupostos que justificaram a prisão preventiva. Todavia, até o trânsito em julgado da sentença condenatória deverão lhe ser assegurados os direitos concernentes ao regime prisional nele estabelecido" (RHC-45.421/SC, Rel. p/ acórdão Min. Newton Trisotto, Quinta Turma, j. em 10/3/2015, DJe 30/3/2015).
Precedentes.
6. Se a sentença condenatória determinou que a prisão cautelar se adequasse ao regime semiaberto, então estabelecido, não se verifica a existência de constrangimento ilegal que enseje a concessão da ordem de ofício.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 347.289/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MODUS OPERANDI. TENTATIVA DE EVASÃO DA AÇÃO POLICIAL. FALTA DE OCUPAÇÃO LÍCITA, RESIDÊNCIA FIXA OU VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA.
NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REGIME SEMIABERTO.
COMPATIBILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. As decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando notadamente a periculosidade acentuada do agente, tendo em vista o modus operandi utilizado na prática delituosa, com emprego de arma branca e em comparsaria, além da tentativa de os acusados se evadirem do local dos fatos.
3. A manutenção da prisão provisória encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos fatos praticados e na periculosidade do paciente (Precedentes).
4. Acrescente-se que o paciente não demonstrou ocupação lícita ou residência fixa, não possuindo vínculo com o distrito da culpa, o que reforça a necessidade da custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal.
5. "Tendo o réu permanecido cautelarmente custodiado durante a tramitação do processo, a circunstância de, na sentença condenatória, ter sido fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena não lhe confere, por si só, o direito de recorrer em liberdade, se subsistentes os pressupostos que justificaram a prisão preventiva. Todavia, até o trânsito em julgado da sentença condenatória deverão lhe ser assegurados os direitos concernentes ao regime prisional nele estabelecido" (RHC-45.421/SC, Rel. p/ acórdão Min. Newton Trisotto, Quinta Turma, j. em 10/3/2015, DJe 30/3/2015).
Precedentes.
6. Se a sentença condenatória determinou que a prisão cautelar se adequasse ao regime semiaberto, então estabelecido, não se verifica a existência de constrangimento ilegal que enseje a concessão da ordem de ofício.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 347.289/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado
do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000716
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - MODUS OPERANDI) STJ - RHC 56090-BA, HC 331894-DF(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - TENTATIVA DE FUGA) STJ - HC 290929-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA -INEXISTÊNCIA DE VÍNCULOCOM O DISTRITO DA CULPA) STJ - RHC 65070-BA, RHC 60798-SP, RHC 56689-CE, HC 338779-SP(PRISÃO PREVENTIVA DURANTE A INSTRUÇÃO - REGIME INICIAL SEMIABERTODE CUMPRIMENTO DE PENA - NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE) STJ - RHC 45421-SC, HC 310676-MG, RHC 50146-MA
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