HC 347294 / SPHABEAS CORPUS2016/0012961-9
PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA (ECA, ART. 122, I).
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. In casu, necessário revolvimento fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, providência incabível na via estreita do habeas corpus, dado o seu rito célere e cognição sumária.
3. Os princípios da proporcionalidade e da atualidade, em tema de aplicação de medidas socioeducativas, devem ser observados "no momento em que a decisão é tomada" conforme preconiza o Estatuto (Lei n. 8.069/1990, art. 100, parágrafo único, VIII), ou seja, na aplicação das medidas deve-se levar em conta a necessidade e adequação à situação de perigo do adolescente no momento da tomada da decisão. Dos termos do acórdão impugnado, verifica-se claramente que houve estrita observância ao princípio da atualidade, às condições pessoais da menor e ao objetivo de reeducar e reabilitar a adolescente em conflito com a lei. A escolha e aplicação das medidas socieducativas foram concretamente fundamentadas.
4. "O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta" (RHC 46.709/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 13/5/2014; HC 268.351/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2014; RHC 35.366/PA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2013; HC 189.893/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD, Desembargadora convocada do TJ/SE, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2013).
5. Comprovada a prática do ato infracional análogo ao delito de roubo majorado, pelo concurso de agentes (ECA, art. 122, I), impõe-se a confirmação do acórdão, que aplicou à adolescente medida socioeducativa consistente em liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 347.294/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA (ECA, ART. 122, I).
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. In casu, necessário revolvimento fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, providência incabível na via estreita do habeas corpus, dado o seu rito célere e cognição sumária.
3. Os princípios da proporcionalidade e da atualidade, em tema de aplicação de medidas socioeducativas, devem ser observados "no momento em que a decisão é tomada" conforme preconiza o Estatuto (Lei n. 8.069/1990, art. 100, parágrafo único, VIII), ou seja, na aplicação das medidas deve-se levar em conta a necessidade e adequação à situação de perigo do adolescente no momento da tomada da decisão. Dos termos do acórdão impugnado, verifica-se claramente que houve estrita observância ao princípio da atualidade, às condições pessoais da menor e ao objetivo de reeducar e reabilitar a adolescente em conflito com a lei. A escolha e aplicação das medidas socieducativas foram concretamente fundamentadas.
4. "O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta" (RHC 46.709/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 13/5/2014; HC 268.351/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2014; RHC 35.366/PA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2013; HC 189.893/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD, Desembargadora convocada do TJ/SE, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2013).
5. Comprovada a prática do ato infracional análogo ao delito de roubo majorado, pelo concurso de agentes (ECA, art. 122, I), impõe-se a confirmação do acórdão, que aplicou à adolescente medida socioeducativa consistente em liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 347.294/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 20/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00100 PAR:ÚNICO INC:00008 ART:00122 INC:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00068
Veja
:
(ECA - INTERNAÇÃO - HIPÓTESES) STJ - RHC 46709-PE, HC 268351-SP, RHC 35366-PA, HC 189893-RS(ECA - ROUBO - SEMILIBERDADE) STJ - HC 190206-DF, HC 154740-DF
Mostrar discussão