HC 347313 / RSHABEAS CORPUS2016/0013187-3
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada consistente na participação do paciente em uma quadrilha organizada para a prática reiterada de tais delitos, bem como considerável aporte financeiro (fruto da atividade ilícita, em tese), justifica-se como suficiente a fundamentação do decisório.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 347.313/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada consistente na participação do paciente em uma quadrilha organizada para a prática reiterada de tais delitos, bem como considerável aporte financeiro (fruto da atividade ilícita, em tese), justifica-se como suficiente a fundamentação do decisório.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 347.313/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir,por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os
Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
Concede-se a ordem de habeas corpus no caso em a prisão
preventiva foi decretada com fundamento em participação em
organização criminosa, mas sem indicação sobre a participação dos
vários supostos integrantes dessa quadrilha, além do magistrado não
ter indicado por quais dos motivos do artigo 312 do CPP se decreta a
prisão preventiva. Isso porque a fundamentação, no caso, é
insuficiente, o que não se admite, uma vez que a motivação dos
jurisdicionais não se limita a mera condição formal de validade do
ato, mas tem o objetivo de servir como controle das partes sobre a
atividade do julgador.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - RHC 46094-MG, RHC 47242-RS, RHC 46341-MS, RHC 48067-ES STF - HC-AGR 121622-PE, RHC 122094-DF, HC 115462-DF
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