HC 347320 / SPHABEAS CORPUS2016/0013224-0
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E MAUS ANTECEDENTES. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA. REGIME FECHADO MOTIVADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
2. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena. Confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/9/2013).
3. Conquanto o prejuízo alheio seja inerente ao delito de estelionato, admite-se a consideração desfavorável das consequências do crime para aumentar a pena-base, quando o ônus causado às vítimas for significativo, como no caso dos autos, no qual uma família simples e de parcos conhecimentos jurídicos suportou prejuízo de cerca de R$ 60.000,00 ainda no ano de 2011. (Precedentes.) 4. Os fundamentos para exasperação da pena-base não se confundem com aqueles que motivaram a incidência da agravante na segunda fase da dosimetria, pois a reprimenda foi estabelecida acima do piso legal em razão dos maus antecedentes da paciente e das consequências do crime, sendo majorada por ter sido o delito praticado contra enfermo maior de 60 anos, à época dos fatos.
5. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem, o que não se vislumbra no caso em apreço. O Magistrado processante limitou-se a reconhecer os maus antecedentes da acusada e, por consectário, estabeleceu a pena-base acima do piso legal. Além disso, a reprimenda não restou majorada na segunda etapa da dosimetria a título de reincidência, tendo apenas sido reconhecida a incidência da agravante do art. 61, II, "h", do Estatuto Repressor Penal.
6. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada a circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor Penal, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 347.320/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E MAUS ANTECEDENTES. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA. REGIME FECHADO MOTIVADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
2. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena. Confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/9/2013).
3. Conquanto o prejuízo alheio seja inerente ao delito de estelionato, admite-se a consideração desfavorável das consequências do crime para aumentar a pena-base, quando o ônus causado às vítimas for significativo, como no caso dos autos, no qual uma família simples e de parcos conhecimentos jurídicos suportou prejuízo de cerca de R$ 60.000,00 ainda no ano de 2011. (Precedentes.) 4. Os fundamentos para exasperação da pena-base não se confundem com aqueles que motivaram a incidência da agravante na segunda fase da dosimetria, pois a reprimenda foi estabelecida acima do piso legal em razão dos maus antecedentes da paciente e das consequências do crime, sendo majorada por ter sido o delito praticado contra enfermo maior de 60 anos, à época dos fatos.
5. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem, o que não se vislumbra no caso em apreço. O Magistrado processante limitou-se a reconhecer os maus antecedentes da acusada e, por consectário, estabeleceu a pena-base acima do piso legal. Além disso, a reprimenda não restou majorada na segunda etapa da dosimetria a título de reincidência, tendo apenas sido reconhecida a incidência da agravante do art. 61, II, "h", do Estatuto Repressor Penal.
6. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada a circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor Penal, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 347.320/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00061 INC:00002 LET:H
Veja
:
(HABEAS CORPUS - REDISCUSSÃO DA DECISÃO - VIA INADEQUADA) STJ - AgRg no HC 267159-ES, HC 240007-SP STF - HC 125804-SP, RHC 126336-MG(PREJUÍZO CAUSADO À VÍTIMA - MONTANTE EXPRESSIVO - AUMENTO DAPENA-BASE - POSSIBILIDADE) STJ - HC 268683-SP, AgRg no AREsp 407706-SP(FIXAÇÃO DA PENA-BASE - UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EMJULGADO - POSSIBILIDADE) STJ - HC 328300-RJ, HC 167757-RJ(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - FIXAÇÃO DO REGIME INICIALFECHADO - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no HC 326343-RJ, HC 335245-SP
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