HC 347364 / PRHABEAS CORPUS2016/0014358-6
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. GESTÃO TEMERÁRIA. MEMBRO DE ÓRGÃO COLEGIADO RESPONSÁVEL PELA CONCESSÃO DE CRÉDITOS. RESPONSABILIDADE POR PARCELA DA ADMINISTRAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSÍVEL SUJEITO ATIVO DO DELITO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Não se admite o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Somente se manifesta a ilegalidade ou evidente a teratologia da decisão apontada como coatora, situação que deve ser verificável de plano, admite-se a impetração do writ para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente.
2. O artigo 25 da Lei nº 7.492/1986 contempla a responsabilidade penal de quaisquer integrantes da instituição financeira aos quais seja efetivamente atribuída uma parcela do exercício da sua administração, sejam eles considerados individualmente ou como integrantes de um órgão colegiado.
3. Se, na organização de uma instituição financeira, atribui-se a um comitê de crédito a função específica de autorizar a realização de determinadas operações sensíveis à higidez econômico-financeira da entidade é inegável que os membros de tal órgão colegiado assumem parcela da sua administração.
4. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e desarrazoada diante do crime cometido.
4. Situação não caracterizada no caso concreto, em que a valoração negativa das consequências do delito decorre do elevado prejuízo constatado no exame da materialidade delitiva.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 347.364/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. GESTÃO TEMERÁRIA. MEMBRO DE ÓRGÃO COLEGIADO RESPONSÁVEL PELA CONCESSÃO DE CRÉDITOS. RESPONSABILIDADE POR PARCELA DA ADMINISTRAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSÍVEL SUJEITO ATIVO DO DELITO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Não se admite o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Somente se manifesta a ilegalidade ou evidente a teratologia da decisão apontada como coatora, situação que deve ser verificável de plano, admite-se a impetração do writ para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente.
2. O artigo 25 da Lei nº 7.492/1986 contempla a responsabilidade penal de quaisquer integrantes da instituição financeira aos quais seja efetivamente atribuída uma parcela do exercício da sua administração, sejam eles considerados individualmente ou como integrantes de um órgão colegiado.
3. Se, na organização de uma instituição financeira, atribui-se a um comitê de crédito a função específica de autorizar a realização de determinadas operações sensíveis à higidez econômico-financeira da entidade é inegável que os membros de tal órgão colegiado assumem parcela da sua administração.
4. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e desarrazoada diante do crime cometido.
4. Situação não caracterizada no caso concreto, em que a valoração negativa das consequências do delito decorre do elevado prejuízo constatado no exame da materialidade delitiva.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 347.364/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Dr. SAULO SARTI, pela parte PACIENTE: LUIZ ANTONIO EUGENIO DE LIMA
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007492 ANO:1986***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ART:00025
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956-PR, HC 104045-RJ, HC 114924-RJ STJ - HC 146933-MS(GESTÃO TEMERÁRIA - MEMBRO DE ÓRGÃO COLEGIADO - SUJEITO ATIVO) STJ - HC 22769-GO, RHC 14151-ES, REsp 265075-SP
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