HC 347371 / PEHABEAS CORPUS2016/0014462-4
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL OU DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUANTO À QUALIFICADORA DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS.
VIA INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a ausência do oferecimento das alegações finais, em processos de competência do Tribunal do Júri, não acarreta nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade.
3. Ao decidir pela pronúncia do acusado, o magistrado agiu dentro dos limites legais, fundamentando sua aceitação à tese de homicídio qualificado pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima, destacando que a qualificadora restou devidamente comprovada nos depoimentos colhidos na fase instrutória.
4. No que tange, ainda, ao afastamento da qualificadora, cabe salientar que o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a decisão de pronúncia só deve afastar a qualificadora do crime doloso contra a vida se totalmente divorciada do conjunto fático-probatório encartado aos autos.
5. Considerando que a via eleita não admite o reexame de provas, a matéria deve ser objeto de apreciação pelo Conselho de Sentença, a quem cabe a eventual remoção das qualificadoras, bem como a análise do pedido absolutório, afastando-se, assim, o risco de julgamento antecipado do mérito da causa.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 347.371/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL OU DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUANTO À QUALIFICADORA DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS.
VIA INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a ausência do oferecimento das alegações finais, em processos de competência do Tribunal do Júri, não acarreta nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade.
3. Ao decidir pela pronúncia do acusado, o magistrado agiu dentro dos limites legais, fundamentando sua aceitação à tese de homicídio qualificado pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima, destacando que a qualificadora restou devidamente comprovada nos depoimentos colhidos na fase instrutória.
4. No que tange, ainda, ao afastamento da qualificadora, cabe salientar que o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a decisão de pronúncia só deve afastar a qualificadora do crime doloso contra a vida se totalmente divorciada do conjunto fático-probatório encartado aos autos.
5. Considerando que a via eleita não admite o reexame de provas, a matéria deve ser objeto de apreciação pelo Conselho de Sentença, a quem cabe a eventual remoção das qualificadoras, bem como a análise do pedido absolutório, afastando-se, assim, o risco de julgamento antecipado do mérito da causa.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 347.371/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000523LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00413
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - ALEGAÇÕES FINAIS -AUSÊNCIA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO DE PRONÚNCIA - JUÍZOPROVISÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 480148-PE, HC 80582-SP, HC 30386-SP(PRONÚNCIA - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA) STJ - AgRg no REsp 1078147-RS
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