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Jurisprudência


HC 347395 / MGHABEAS CORPUS2016/0014759-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE EXTENSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A superveniência de sentença condenatória prejudica a análise da alegada omissão sobre o excesso de prazo para a formação da culpa pelo eg. Tribunal de origem. III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes). IV - Não havendo identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não cabe, a teor do art. 580 do CPP, deferir pedido de extensão de benefício obtido por alguns deles, qual seja, a revogação da prisão preventiva (precedentes). V - In casu, os beneficiados encontravam-se em situação de necessidade de retroação da fase de oitiva de testemunhas, o que não ocorre em relação aos ora pacientes. Ausente, portanto, a similitude fático-processual apta a ensejar a extensão dos efeitos do benefício da substituição da prisão cautelar. Habeas corpus não conhecido. (HC 347.395/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 30/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00580
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE) STF - HC 93498-MS(PEDIDO DE EXTENSÃO - REQUISITOS) STJ - HC 332903-SP, RCD no PExt no HC 347757-SP, HC 278491-MS
Sucessivos : HC 370429 RJ 2016/0236843-5 Decisão:02/02/2017 DJe DATA:02/03/2017
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