HC 347397 / RSHABEAS CORPUS2016/0014841-3
PROCESSO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. ART. 537 DO CPPM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PRESO ACERCA DO RESULTADO DO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. TRÂNSITO EM JULGADO AFASTADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal reconhecem a necessidade de intimação pessoal do réu acerca do julgamento do apelo por ele interposto dentro da sistemática do Código de Processo Penal Militar. Solução contrária seria adotada se o apelante estivesse em liberdade. Precedentes.
2. Das informações prestadas pela autoridade coatora, verifica-se que o defensor constituído foi intimado pelo Diário de Justiça, porém a intimação pessoal do réu não foi realizada, pelo argumento de que tal diligência seria desnecessária conforme a jurisprudência desta Corte. Entrementes, o referido entendimento, no sentido de ser despicienda a intimação pessoal do réu dos julgamentos em segundo grau, é válido para os processos regidos pelo Código de Processo Penal e não em relação aos que tramitaram perante a Justiça castrense, dada a existência de disposição expressa em lei. (CPPM, art. 387).
3. Ordem concedida a fim de cancelar o trânsito em julgado do decreto condenatório e determinar a intimação pessoal do paciente quanto ao resultado do julgamento em segundo grau, caso ele ainda permaneça custodiado, com a reabertura dos prazos recursais.
(HC 347.397/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. ART. 537 DO CPPM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PRESO ACERCA DO RESULTADO DO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. TRÂNSITO EM JULGADO AFASTADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal reconhecem a necessidade de intimação pessoal do réu acerca do julgamento do apelo por ele interposto dentro da sistemática do Código de Processo Penal Militar. Solução contrária seria adotada se o apelante estivesse em liberdade. Precedentes.
2. Das informações prestadas pela autoridade coatora, verifica-se que o defensor constituído foi intimado pelo Diário de Justiça, porém a intimação pessoal do réu não foi realizada, pelo argumento de que tal diligência seria desnecessária conforme a jurisprudência desta Corte. Entrementes, o referido entendimento, no sentido de ser despicienda a intimação pessoal do réu dos julgamentos em segundo grau, é válido para os processos regidos pelo Código de Processo Penal e não em relação aos que tramitaram perante a Justiça castrense, dada a existência de disposição expressa em lei. (CPPM, art. 387).
3. Ordem concedida a fim de cancelar o trânsito em julgado do decreto condenatório e determinar a intimação pessoal do paciente quanto ao resultado do julgamento em segundo grau, caso ele ainda permaneça custodiado, com a reabertura dos prazos recursais.
(HC 347.397/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix
Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:001002 ANO:1969***** CPPM-69 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR DE 1969 ART:00537
Veja
:
(INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PRESO - JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU) STF - HC 99109 STJ - HC 257627-PR
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